ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR DE ILHEUS

Foi realizado hoje dia 25/04/2010 mais uma eleição que indicará os novos conselheiros tutelares da cidade de Ilhéus. Quatro anos depois o povo desta cidade volta a escolher novos representantes legais por meio democrático, as pessoas que irão representar nossas crianças e adolescentes, (os conselheiros), mas não se pode esquecer o foco principal que são os interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes, Lei 8.069/90 Estatuto da criança e do adolescente – ECA.


Fundamentalmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como a proteção integral deve ser garantida no país, indicando as medidas sociais, protetivas e sócio-educativas que devem ser utilizadas para assegurar o bem estar de crianças e adolescentes. Seu texto contém importantes disposições sobre os direitos fundamentais da infância e adolescência, dentre eles: a garantia da vida, saúde, integridade, liberdade, convivência familiar e comunitária, proteção contra violência e exploração, dentre outros.

Para verificar alterações no texto constitucional, consulte o site oficial do governo brasileiro: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm

É necessário que todos os candidatos, estejam cientes de tal situação e principalmente, da enorme responsabilidade que irão assumir, pois quando se fala nessas duas faixas etárias de idade, é bom ficar bem claro que estarão assumindo um grande cargo, pois segundo LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,

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