(Salvo Conduto) para portar arma particular tanto em serviço quanto em horário de folga.

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25 Guardas Municipais da cidade de Itatiba-SP ganham na Justiça (Salvo Conduto)
para portar arma particular tanto em serviço quanto em horário de folga.


01.08..2010
25 guardas civis municipais da cidade de Itatiba-SP situado na região Metropolitana da Cidade de Campinas
conseguiram no ultimo dia 27 de julho o direito de portar sua arma particular 24 horas por dia, podendo
portá-la e serviço.

Itatiba tem uma população aproximada de 100 mil habitantes, os guardas municipais já tinham o porte de
arma apenas em horário de serviço mesmo assim o numero de armamento não é suficiente para
atender todos os operadores de segurança publica pertencentes a Guarda Municipal de Itatiba.


Os legisladores ao elaborar o Estatuto do Desarmamento lei 10.826/03 levaram apenas
o numero populacional para conceder o direito ao porte de arma, com isso ágil de
forma discriminatória com os demais municípios que tem população inferior a 500 mil
habitantes.

Os guardas municipais de Itatiba alegam no alto o seguinte argumento “impetraram o presente
habeas corpus alegando, em resumo, que na condição de guardas municipais, além da
proteção de bens, serviços e instalações públicas, realizam patrulhamento e auxiliam
os órgãos de segurança pública no combate à crescente criminalidade, porém a corporação
não dispõe de armas para todos os integrantes.
Argumentando que exercem atividade profissional de risco, são treinados e preenchem
os requisitos legais, não podendo prevalecer o tratamento desigual dado pelo Estatuto
do Desarmamento aos milicianos de pequenas cidades, pugnam pela concessão de
salvo-conduto a fim de que sejam autorizados a portar arma de fogo particular tanto em
serviço quanto fora dele.”.

Mas uma vez os operadores de segurança publica tiveram que recorrer a mais um artimanha jurídica
para ter seus direitos garantidos.

Leia da decisão do Juiz.
Ante o exposto, concede-se a ordem para o fim de autorizar os guardas municipais impetrantes
a utilizar armas particulares em serviço ou fora dele.
Por força do disposto no artigo 574, inciso I, do Código de Processo Penal, escoado o prazo
para recursos voluntários, remetam-se os autos à egrégia Segunda Instância, com as
homenagens de estilo.


P. R. I. C.
Itatiba, 27 de julho de 2010.

EZAÚ MESSIAS DOS SANTOS
Juiz de Direito

Fonte:.IGESP-GO

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