ConheƧam a PEC 51 de 2013 - DESMILITARIZAĆĆO e as GUARDAS MUNICIPAIS COMO POLĆCIAS MUNICIPAIS
ConheƧam a Proposta de Emenda Constitucional de nĆŗmero 51 de 2013 a qual pede a Desmilitarização das PolĆcias brasileiras e que as mesmas possuam o ciclo completo, preventiva, ostensiva e investigativa. O artigo 6Āŗ permite que as Guardas Municipais, devidamente preparadas, se tornem polĆcias municipais.
PEC 51 2013 DESMILITARIZAĆĆO E CICLO COMPLETO
PROPOSTA DE EMENDA Ć CONSTITUIĆĆO NĀŗ __, DE __ DE SETEMBRODE 2013
Altera os arts. 21, 24 e 144 da Constituição;acrescenta os arts. 143-A, 144-A e 144-B,reestrutura o modelo de seguranƧa pĆŗblica a partir da desmilitarização do modelo policial.As Mesas da CĆ¢mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3Āŗ do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1Āŗ
O art. 21 da Constituição passa a vigorar acrescido dos seguintes incisosXXVI e XXVII; o inciso XVI do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação,acrescendo-se o inciso XVII:
“
Art. 21..........................................................................................................................................................................................................................................XXVI
–
estabelecer princĆpios e diretrizes para a seguranƧa pĆŗblica,inclusive quanto Ć produção de dados criminais e prisionais, Ć gestĆ£o doconhecimento e Ć formação dos profissionais, e para a criação e ofuncionamento, nos órgĆ£os de seguranƧa pĆŗblica, de mecanismos de participaçãosocial e promoção da transparĆŖncia; e
XXVII – apoiar os Estados e municĆpios na provisĆ£o da seguranƧa pĆŗblica” .
“Art. 24
.........................................................................................................................................................................................................................................
XVI – organização dos órgĆ£os de seguranƧa pĆŗblica; e
XVII – garantias, direitos e deveres dos servidores da seguranƧa pĆŗblica” (NR).
Art. 2Āŗ
A Constituição passa a vigorar acrescida do seguinte art. 143-A, ao CapĆtulo III – Da SeguranƧa PĆŗblica: “ CAPĆTULO III DA SEGURANĆA PĆBLICA Art. 143-A. A seguranƧa pĆŗblica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, Ć© exercida para a preservação da ordem pĆŗblica democrĆ”tica e para a garantia dos direitos dos cidadĆ£os, inclusive a incolumidade das pessoas e do patrimĆ“nio, observados os seguintes princĆpios:I - atuação isonĆ“mica em relação a todos os cidadĆ£os, inclusive quanto Ć distribuição espacial da provisĆ£o de seguranƧa pĆŗblica;
II - valorização de estratégias de prevenção do crime e da violência;
III - valorização dos profissionais da segurança pública;
IV– garantia de funcionamento de mecanismos controle social e de promoção da transparĆŖncia; e
V – prevenção e fiscalização efetivas de abusos e ilĆcitos cometidos por profissionais de seguranƧa pĆŗblica.ParĆ”grafo Ćŗnico. A fim de prover seguranƧa pĆŗblica, o Estado deverĆ”organizar polĆcias, órgĆ£os de natureza civil, cuja função Ć© garantir os direitos doscidadĆ£os, e que poderĆ£o recorrer ao uso comedido da forƧa, segundo a proporcionalidade e a razoabilidade, devendo atuar ostensiva e preventivamente,investigando e realizando a persecução criminal”.
Art. 3Āŗ
O Art. 144 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. A seguranƧa pĆŗblica serĆ” provida, no Ć¢mbito da UniĆ£o, por meio dos seguintes órgĆ£os, alĆ©m daqueles previstos em lei:
I - polĆcia federal;
II - polĆcia rodoviĆ”ria federal; e
III - polĆcia ferroviĆ”ria federal.§ 1Āŗ A polĆcia federal, instituĆda por lei como órgĆ£o permanente,organizado e mantido pela UniĆ£o e estruturado em carreira Ćŗnica, destina-se a:
......................................................................................................................
§ 2Āŗ A polĆcia rodoviĆ”ria federal, órgĆ£o permanente, organizado emantido pela UniĆ£o e estruturado em carreira Ćŗnica, destina-se, na forma da lei,ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais
§ 3Āŗ A polĆcia ferroviĆ”ria federal, órgĆ£o permanente, organizado emantido pela UniĆ£o e estruturado em carreira Ćŗnica, destina-se, na forma da lei,ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.§ 4Āŗ A lei disciplinarĆ” a organização e o funcionamento dos órgĆ£osresponsĆ”veis pela seguranƧa pĆŗblica, de maneira a garantir a eficiĆŖncia de suasatividades.
§ 5Āŗ A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgĆ£osrelacionados neste artigo e nos arts. 144-A e 144-B serĆ” fixada na forma do § 4Āŗdo art. 39.§ 6Āŗ No exercĆcio da atribuição prevista no art. 21, XXVI, a UniĆ£o deverĆ”avaliar e autorizar o funcionamento e estabelecer parĆ¢metros para instituiƧƵes de ensino que realizem a formação de profissionais de seguranƧa pĆŗblica”
(NR).
Art. 4Āŗ
A Constituição passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 144-A e 144-B:
“
Art. 144-A. A seguranƧa pĆŗblica serĆ” provida, no Ć¢mbito dos Estados eDistrito Federal e dos municĆpios, por meio de polĆcias e corpos de bombeiros.
§ 1Āŗ Todo órgĆ£o policial deverĆ” se organizar em ciclo completo,responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas, preventivas,investigativas e de persecução criminal.
§ 2Āŗ Todo órgĆ£o policial deverĆ” se organizar por carreira Ćŗnica.
§ 3Āŗ Os Estados e o Distrito Federal terĆ£o autonomia para estruturar seusórgĆ£os de seguranƧa pĆŗblica, inclusive quanto Ć definição da responsabilidade domunicĆpio, observado o disposto nesta Constituição, podendo organizar suas polĆcias a partir da definição de responsabilidades sobre territórios ou sobreinfraƧƵes penais
§ 4Āŗ Conforme o caso, as polĆcias estaduais, os corpos de bombeiros, as polĆcias metropolitanas e as polĆcias regionais subordinam-se aos Governadoresdos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; as polĆcias municipais e as polĆcias submunicipais subordinam-se ao Prefeito do municĆpio.§ 5Āŗ Aos corpos de bombeiros, alĆ©m das atribuiƧƵes definidas em lei,incumbe a execuçã o de atividades de defesa civil”.
“
Art. 144-B. O controle externo da atividade policial serĆ” exercido, paralelamente ao disposto no art. 129, VII, por meio de Ouvidoria Externa,constituĆda no Ć¢mbito de cada órgĆ£o policial previsto nos arts. 144 e 144-A,dotada de autonomia orƧamentĆ”ria e funcional, incumbida do controle daatuação do órgĆ£o policial e do cumprimento dos deveres funcionais de seus profissionais e das seguintes atribuiƧƵes, alĆ©m daquelas previstas em lei:
I – requisitar esclarecimentos do órgĆ£o policial e dos demais órgĆ£os deseguranƧa pĆŗblica;
II – avaliar a atuação do órgĆ£o policial, propondo providĆŖnciasadministrativas ou medidas necessĆ”rias ao aperfeiƧoamento de suas atividades;
III – zelar pela integração e compartilhamento de informaƧƵes entre osórgĆ£os de seguranƧa pĆŗblica e pela ĆŖnfase no carĆ”ter preventivo da atividade policial;
IV – suspender a prĆ”tica, pelo órgĆ£o policial, de procedimentoscomprovadamente incompatĆveis com uma atuação humanizada e democrĆ”ticados órgĆ£os policiais;
V – receber e conhecer das reclamaƧƵes contra profissionais integrantesdo órgĆ£o policial, sem prejuĆzo da competĆŖncia disciplinar e correcional dasinstĆ¢ncias internas, podendo aplicar sanƧƵes administrativas, inclusive aremoção, a disponibilidade ou a demissĆ£o do cargo, assegurada ampla defesa;
VI – representar ao MinistĆ©rio PĆŗblico, no caso de crime contra aadministração pĆŗblica ou de abuso de autoridade; e
VII – elaborar anualmente relatório sobre a situação da seguranƧa pĆŗblicaem sua regiĆ£o, a atuação do órgĆ£o policial de sua competĆŖncia e dos demaisórgĆ£os de seguranƧa pĆŗblica, bem como sobre as atividades que desenvolver,incluindo as denĆŗncias recebidas e as decisƵes proferidas.ParĆ”grafo Ćŗnico. A Ouvidoria Externa serĆ” dirigida por Ouvidor-Geral,nomeado, entre cidadĆ£os de reputação ilibada e notória atuação na Ć”rea deseguranƧa pĆŗblica, nĆ£o integrante de carreira policial, para mandato de 02 (dois)anos, vedada qualquer recondução, pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, ou pelo Prefeito do municĆpio, conforme o caso, a partir de consulta pĆŗblica, garantida a participação da sociedade civil inclusive na apresentação decandidaturas, nos termos da lei”.
Art. 5Āŗ
Ficam preservados todos os direitos, inclusive aqueles de carÔter remuneratório e previdenciÔrio, dos profissionais de segurança pública, civis oumilitares, integrantes dos órgãos de segurança pública objeto da presente Emenda à Constituição à época de sua promulgação.
Art. 6Āŗ
O municĆpio poderĆ”, observado o disposto no art. 144-A da Constituição,converter sua guarda municipal, constituĆda atĆ© a data de promulgação da presente Emenda Ć Constituição, em polĆcia municipal, mediante ampla reestruturação e adequado processo de qualificação de seus profissionais, conforme parĆ¢metros estabelecidos em lei.
Art. 7Āŗ
O Estado ou Distrito Federal poderĆ”, na estruturação de que trata o § 3Āŗdo art. 144-A da Constituição, definir a responsabilidade das polĆcias:
I– sobre o território, considerando a divisĆ£o de atribuiƧƵes pelo conjunto doEstado, regiƵes metropolitanas, outras regiƵes do Estado, municĆpios ou Ć”reassubmunicipais; e
II – sobre grupos de infração penal, tais como infraƧƵes de menor potencialofensivo ou crimes praticados por organizaƧƵes criminosas, sendo vedada a repetição deinfraƧƵes penais entre as polĆcias.
Art. 8Āŗ
Os servidores integrantes dos órgĆ£os que forem objeto da exigĆŖncia decarreira Ćŗnica, prevista na presente Emenda Ć Constituição, poderĆ£o ingressar nareferida carreira, mediante concurso interno de provas e tĆtulos, na forma da lei.
Art. 9Āŗ
A UniĆ£o, os Estados e o Distrito Federal e os municĆpios terĆ£o o prazo demĆ”ximo de seis anos para implementar o disposto na presente Emenda Ć Constituição.
Art. 10
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
1. A seguranƧa pĆŗblica vive uma crise permanente. Os dados sĆ£o estarrecedores e marcados pelo signo da desigualdade, em detrimento dos grupossociais mais vulnerĆ”veis. Nas Ćŗltimas dĆ©cadas o Brasil mudou, mas o campo daseguranƧa pĆŗblica permaneceu congelado no tempo, prisioneiro da heranƧa legada peladitadura. NĆ£o obstante alguns inegĆ”veis avanƧos, mantemos ainda nossos pĆ©s no pĆ¢ntano das execuƧƵes extrajudiciais, da tortura, da traição aos direitos humanos e daaplicação seletiva das leis.2. Os Estados que se dispƵem a mudar e modernizar-se, valorizando os policiais, transformando e democratizando as relaƧƵes das instituiƧƵes com a sociedade,nĆ£o conseguem ir alĆ©m de alguns passos tĆmidos, porque a Constituição federal impĆ“sum formato Ćŗnico, inflexĆvel, reconhecidamente ineficaz e irracional.
3. Assim, os vĆcios da arquitetura constitucional da seguranƧa pĆŗblicacontribuem para o quadro calamitoso dessa Ć”rea no PaĆs.O ciclo da atividade policial Ć©fracionado – as tarefas de policiamento ostensivo, prevenindo delitos, e de investigaçãode crimes sĆ£o distribuĆdas a órgĆ£os diferentes. A função de policiar as ruas Ć©exclusiva de uma estrutura militarizada, forƧa de reserva do ExĆ©rcito - a PolĆciaMilitar -, formada, treinada e organizada para combater o inimigo, e nĆ£o para proteger o cidadĆ£o. A UniĆ£o tem responsabilidades diminutas, salvo em situaƧƵes excepcionais;o municĆpio - ente federado crescentemente relevante nas demais polĆcias sociais
1. Para citar apenas as estatĆsticas mais representativas, o paĆs continua estacionado na faixa dos 25 a 27homicĆdios dolosos por 100 mil habitantes. Em termos absolutos, os 50 mil casos por ano correspondem aum nada honroso segundo lugar mundial. Temos a terceira maior população carcerĆ”ria do mundo (e a quemais cresce), com aproximadamente 540 mil presos; e, ao mesmo tempo, elevada impunidade (com umamĆ©dia de 8% dos homicĆdios dolosos investigados com ĆŖxito).
2. Ciclo completo Ć© a expressĆ£o tĆ©cnica que descreve o conjunto das atividades realizadas pelas polĆcias,isto Ć©, o trabalho ostensivo/preventivo (atualmente a cargo da PolĆcia Militar), investigativo e de persecução criminal (atualmente a cargo da PolĆcia Civil).