Conheçam a PEC 51 de 2013 - DESMILITARIZAĂĂO e as GUARDAS MUNICIPAIS COMO POLĂCIAS MUNICIPAIS
Conheçam a Proposta de Emenda Constitucional de nĂşmero 51 de 2013 a qual pede a Desmilitarização das PolĂcias brasileiras e que as mesmas possuam o ciclo completo, preventiva, ostensiva e investigativa. O artigo 6Âş permite que as Guardas Municipais, devidamente preparadas, se tornem polĂcias municipais.
PEC 51 2013 DESMILITARIZAĂĂO E CICLO COMPLETO
PROPOSTA DE EMENDA Ă CONSTITUIĂĂO NÂş __, DE __ DE SETEMBRODE 2013
Altera os arts. 21, 24 e 144 da Constituição;acrescenta os arts. 143-A, 144-A e 144-B,reestrutura o modelo de segurança pĂşblica a partir da desmilitarização do modelo policial.As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3Âş do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1Âş
O art. 21 da Constituição passa a vigorar acrescido dos seguintes incisosXXVI e XXVII; o inciso XVI do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação,acrescendo-se o inciso XVII:
“
Art. 21..........................................................................................................................................................................................................................................XXVI
–
estabelecer princĂpios e diretrizes para a segurança pĂşblica,inclusive quanto Ă produção de dados criminais e prisionais, Ă gestĂŁo doconhecimento e Ă formação dos profissionais, e para a criação e ofuncionamento, nos ĂłrgĂŁos de segurança pĂşblica, de mecanismos de participaçãosocial e promoção da transparĂŞncia; e
XXVII – apoiar os Estados e municĂpios na provisĂŁo da segurança pĂşblica” .
“Art. 24
.........................................................................................................................................................................................................................................
XVI – organização dos ĂłrgĂŁos de segurança pĂşblica; e
XVII – garantias, direitos e deveres dos servidores da segurança pĂşblica” (NR).
Art. 2Âş
A Constituição passa a vigorar acrescida do seguinte art. 143-A, ao CapĂtulo III – Da Segurança PĂşblica: “ CAPĂTULO III DA SEGURANĂA PĂBLICA Art. 143-A. A segurança pĂşblica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, ĂŠ exercida para a preservação da ordem pĂşblica democrĂĄtica e para a garantia dos direitos dos cidadĂŁos, inclusive a incolumidade das pessoas e do patrimĂ´nio, observados os seguintes princĂpios:I - atuação isonĂ´mica em relação a todos os cidadĂŁos, inclusive quanto Ă distribuição espacial da provisĂŁo de segurança pĂşblica;
II - valorização de estratÊgias de prevenção do crime e da violência;
III - valorização dos profissionais da segurança pública;
IV– garantia de funcionamento de mecanismos controle social e de promoção da transparĂŞncia; e
V – prevenção e fiscalização efetivas de abusos e ilĂcitos cometidos por profissionais de segurança pĂşblica.ParĂĄgrafo Ăşnico. A fim de prover segurança pĂşblica, o Estado deverĂĄorganizar polĂcias, ĂłrgĂŁos de natureza civil, cuja função ĂŠ garantir os direitos doscidadĂŁos, e que poderĂŁo recorrer ao uso comedido da força, segundo a proporcionalidade e a razoabilidade, devendo atuar ostensiva e preventivamente,investigando e realizando a persecução criminal”.
Art. 3Âş
O Art. 144 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. A segurança pĂşblica serĂĄ provida, no âmbito da UniĂŁo, por meio dos seguintes ĂłrgĂŁos, alĂŠm daqueles previstos em lei:
I - polĂcia federal;
II - polĂcia rodoviĂĄria federal; e
III - polĂcia ferroviĂĄria federal.§ 1Âş A polĂcia federal, instituĂda por lei como ĂłrgĂŁo permanente,organizado e mantido pela UniĂŁo e estruturado em carreira Ăşnica, destina-se a:
......................................................................................................................
§ 2Âş A polĂcia rodoviĂĄria federal, ĂłrgĂŁo permanente, organizado emantido pela UniĂŁo e estruturado em carreira Ăşnica, destina-se, na forma da lei,ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais
§ 3Âş A polĂcia ferroviĂĄria federal, ĂłrgĂŁo permanente, organizado emantido pela UniĂŁo e estruturado em carreira Ăşnica, destina-se, na forma da lei,ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.§ 4Âş A lei disciplinarĂĄ a organização e o funcionamento dos ĂłrgĂŁosresponsĂĄveis pela segurança pĂşblica, de maneira a garantir a eficiĂŞncia de suasatividades.
§ 5Âş A remuneração dos servidores policiais integrantes dos ĂłrgĂŁosrelacionados neste artigo e nos arts. 144-A e 144-B serĂĄ fixada na forma do § 4Âşdo art. 39.§ 6Âş No exercĂcio da atribuição prevista no art. 21, XXVI, a UniĂŁo deverĂĄavaliar e autorizar o funcionamento e estabelecer parâmetros para instituiçþes de ensino que realizem a formação de profissionais de segurança pĂşblica”
(NR).
Art. 4Âş
A Constituição passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 144-A e 144-B:
“
Art. 144-A. A segurança pĂşblica serĂĄ provida, no âmbito dos Estados eDistrito Federal e dos municĂpios, por meio de polĂcias e corpos de bombeiros.
§ 1Âş Todo ĂłrgĂŁo policial deverĂĄ se organizar em ciclo completo,responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas, preventivas,investigativas e de persecução criminal.
§ 2Âş Todo ĂłrgĂŁo policial deverĂĄ se organizar por carreira Ăşnica.
§ 3Âş Os Estados e o Distrito Federal terĂŁo autonomia para estruturar seusĂłrgĂŁos de segurança pĂşblica, inclusive quanto Ă definição da responsabilidade domunicĂpio, observado o disposto nesta Constituição, podendo organizar suas polĂcias a partir da definição de responsabilidades sobre territĂłrios ou sobreinfraçþes penais
§ 4Âş Conforme o caso, as polĂcias estaduais, os corpos de bombeiros, as polĂcias metropolitanas e as polĂcias regionais subordinam-se aos Governadoresdos Estados, do Distrito Federal e dos TerritĂłrios; as polĂcias municipais e as polĂcias submunicipais subordinam-se ao Prefeito do municĂpio.§ 5Âş Aos corpos de bombeiros, alĂŠm das atribuiçþes definidas em lei,incumbe a execuçã o de atividades de defesa civil”.
“
Art. 144-B. O controle externo da atividade policial serĂĄ exercido, paralelamente ao disposto no art. 129, VII, por meio de Ouvidoria Externa,constituĂda no âmbito de cada ĂłrgĂŁo policial previsto nos arts. 144 e 144-A,dotada de autonomia orçamentĂĄria e funcional, incumbida do controle daatuação do ĂłrgĂŁo policial e do cumprimento dos deveres funcionais de seus profissionais e das seguintes atribuiçþes, alĂŠm daquelas previstas em lei:
I – requisitar esclarecimentos do ĂłrgĂŁo policial e dos demais ĂłrgĂŁos desegurança pĂşblica;
II – avaliar a atuação do ĂłrgĂŁo policial, propondo providĂŞnciasadministrativas ou medidas necessĂĄrias ao aperfeiçoamento de suas atividades;
III – zelar pela integração e compartilhamento de informaçþes entre osĂłrgĂŁos de segurança pĂşblica e pela ĂŞnfase no carĂĄter preventivo da atividade policial;
IV – suspender a prĂĄtica, pelo ĂłrgĂŁo policial, de procedimentoscomprovadamente incompatĂveis com uma atuação humanizada e democrĂĄticados ĂłrgĂŁos policiais;
V – receber e conhecer das reclamaçþes contra profissionais integrantesdo ĂłrgĂŁo policial, sem prejuĂzo da competĂŞncia disciplinar e correcional dasinstâncias internas, podendo aplicar sançþes administrativas, inclusive aremoção, a disponibilidade ou a demissĂŁo do cargo, assegurada ampla defesa;
VI – representar ao MinistĂŠrio PĂşblico, no caso de crime contra aadministração pĂşblica ou de abuso de autoridade; e
VII – elaborar anualmente relatĂłrio sobre a situação da segurança pĂşblicaem sua regiĂŁo, a atuação do ĂłrgĂŁo policial de sua competĂŞncia e dos demaisĂłrgĂŁos de segurança pĂşblica, bem como sobre as atividades que desenvolver,incluindo as denĂşncias recebidas e as decisĂľes proferidas.ParĂĄgrafo Ăşnico. A Ouvidoria Externa serĂĄ dirigida por Ouvidor-Geral,nomeado, entre cidadĂŁos de reputação ilibada e notĂłria atuação na ĂĄrea desegurança pĂşblica, nĂŁo integrante de carreira policial, para mandato de 02 (dois)anos, vedada qualquer recondução, pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, ou pelo Prefeito do municĂpio, conforme o caso, a partir de consulta pĂşblica, garantida a participação da sociedade civil inclusive na apresentação decandidaturas, nos termos da lei”.
Art. 5Âş
Ficam preservados todos os direitos, inclusive aqueles de caråter remuneratório e previdenciårio, dos profissionais de segurança pública, civis oumilitares, integrantes dos órgãos de segurança pública objeto da presente Emenda à Constituição à Êpoca de sua promulgação.
Art. 6Âş
O municĂpio poderĂĄ, observado o disposto no art. 144-A da Constituição,converter sua guarda municipal, constituĂda atĂŠ a data de promulgação da presente Emenda Ă Constituição, em polĂcia municipal, mediante ampla reestruturação e adequado processo de qualificação de seus profissionais, conforme parâmetros estabelecidos em lei.
Art. 7Âş
O Estado ou Distrito Federal poderĂĄ, na estruturação de que trata o § 3Âşdo art. 144-A da Constituição, definir a responsabilidade das polĂcias:
I– sobre o territĂłrio, considerando a divisĂŁo de atribuiçþes pelo conjunto doEstado, regiĂľes metropolitanas, outras regiĂľes do Estado, municĂpios ou ĂĄreassubmunicipais; e
II – sobre grupos de infração penal, tais como infraçþes de menor potencialofensivo ou crimes praticados por organizaçþes criminosas, sendo vedada a repetição deinfraçþes penais entre as polĂcias.
Art. 8Âş
Os servidores integrantes dos ĂłrgĂŁos que forem objeto da exigĂŞncia decarreira Ăşnica, prevista na presente Emenda Ă Constituição, poderĂŁo ingressar nareferida carreira, mediante concurso interno de provas e tĂtulos, na forma da lei.
Art. 9Âş
A UniĂŁo, os Estados e o Distrito Federal e os municĂpios terĂŁo o prazo demĂĄximo de seis anos para implementar o disposto na presente Emenda Ă Constituição.
Art. 10
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
1. A segurança pĂşblica vive uma crise permanente. Os dados sĂŁo estarrecedores e marcados pelo signo da desigualdade, em detrimento dos grupossociais mais vulnerĂĄveis. Nas Ăşltimas dĂŠcadas o Brasil mudou, mas o campo dasegurança pĂşblica permaneceu congelado no tempo, prisioneiro da herança legada peladitadura. NĂŁo obstante alguns inegĂĄveis avanços, mantemos ainda nossos pĂŠs no pântano das execuçþes extrajudiciais, da tortura, da traição aos direitos humanos e daaplicação seletiva das leis.2. Os Estados que se dispĂľem a mudar e modernizar-se, valorizando os policiais, transformando e democratizando as relaçþes das instituiçþes com a sociedade,nĂŁo conseguem ir alĂŠm de alguns passos tĂmidos, porque a Constituição federal impĂ´sum formato Ăşnico, inflexĂvel, reconhecidamente ineficaz e irracional.
3. Assim, os vĂcios da arquitetura constitucional da segurança pĂşblicacontribuem para o quadro calamitoso dessa ĂĄrea no PaĂs.O ciclo da atividade policial ĂŠfracionado – as tarefas de policiamento ostensivo, prevenindo delitos, e de investigaçãode crimes sĂŁo distribuĂdas a ĂłrgĂŁos diferentes. A função de policiar as ruas ĂŠexclusiva de uma estrutura militarizada, força de reserva do ExĂŠrcito - a PolĂciaMilitar -, formada, treinada e organizada para combater o inimigo, e nĂŁo para proteger o cidadĂŁo. A UniĂŁo tem responsabilidades diminutas, salvo em situaçþes excepcionais;o municĂpio - ente federado crescentemente relevante nas demais polĂcias sociais
1. Para citar apenas as estatĂsticas mais representativas, o paĂs continua estacionado na faixa dos 25 a 27homicĂdios dolosos por 100 mil habitantes. Em termos absolutos, os 50 mil casos por ano correspondem aum nada honroso segundo lugar mundial. Temos a terceira maior população carcerĂĄria do mundo (e a quemais cresce), com aproximadamente 540 mil presos; e, ao mesmo tempo, elevada impunidade (com umamĂŠdia de 8% dos homicĂdios dolosos investigados com ĂŞxito).
2. Ciclo completo ĂŠ a expressĂŁo tĂŠcnica que descreve o conjunto das atividades realizadas pelas polĂcias,isto ĂŠ, o trabalho ostensivo/preventivo (atualmente a cargo da PolĂcia Militar), investigativo e de persecução criminal (atualmente a cargo da PolĂcia Civil).