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Conheçam a PEC 51 de 2013 - DESMILITARIZAÇÃO e as GUARDAS MUNICIPAIS COMO POLÍCIAS MUNICIPAIS

Conheçam a Proposta de Emenda Constitucional de número 51 de 2013 a qual pede a Desmilitarização das Polícias brasileiras e que as mesmas possuam o ciclo completo, preventiva, ostensiva e investigativa. O artigo 6º permite que as Guardas Municipais, devidamente preparadas, se tornem polícias municipais.



PEC 51 2013 DESMILITARIZAÇÃO E CICLO COMPLETO


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº __, DE __ DE SETEMBRODE 2013

Altera os arts. 21, 24 e 144 da Constituição;acrescenta os arts. 143-A, 144-A e 144-B,reestrutura o modelo de segurança pĂşblica a partir da desmilitarização do modelo policial.As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3Âş do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1Âş
O art. 21 da Constituição passa a vigorar acrescido dos seguintes incisosXXVI e XXVII; o inciso XVI do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação,acrescendo-se o inciso XVII:
Art. 21..........................................................................................................................................................................................................................................XXVI
– 
estabelecer princípios e diretrizes para a segurança pública,inclusive quanto à produção de dados criminais e prisionais, à gestão doconhecimento e à formação dos profissionais, e para a criação e ofuncionamento, nos órgãos de segurança pública, de mecanismos de participaçãosocial e promoção da transparência; e

XXVII – apoiar os Estados e municĂ­pios na provisĂŁo da segurança pĂşblica” .

“Art. 24
.........................................................................................................................................................................................................................................

XVI – organização dos ĂłrgĂŁos de segurança pĂşblica; e


XVII – garantias, direitos e deveres dos servidores da segurança pĂşblica” (NR).

Art. 2Âş
A Constituição passa a vigorar acrescida do seguinte art. 143-A, ao CapĂ­tulo III – Da Segurança PĂşblica: “ CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 143-A. A segurança pĂşblica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, ĂŠ exercida para a preservação da ordem pĂşblica democrĂĄtica e para a garantia dos direitos dos cidadĂŁos, inclusive a incolumidade das pessoas e do patrimĂ´nio, observados os seguintes princĂ­pios:I - atuação isonĂ´mica em relação a todos os cidadĂŁos, inclusive quanto Ă  distribuição espacial da provisĂŁo de segurança pĂşblica;

II - valorização de estratÊgias de prevenção do crime e da violência;

III - valorização dos profissionais da segurança pĂşblica; 

IV– garantia de funcionamento de mecanismos controle social e de promoção da transparĂŞncia; e

V – prevenção e fiscalização efetivas de abusos e ilĂ­citos cometidos por profissionais de segurança pĂşblica.ParĂĄgrafo Ăşnico. A fim de prover segurança pĂşblica, o Estado deverĂĄorganizar polĂ­cias, ĂłrgĂŁos de natureza civil, cuja função ĂŠ garantir os direitos doscidadĂŁos, e que poderĂŁo recorrer ao uso comedido da força, segundo a proporcionalidade e a razoabilidade, devendo atuar ostensiva e preventivamente,investigando e realizando a persecução criminal”.

Art. 3Âş
O Art. 144 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. A segurança pĂşblica serĂĄ provida, no âmbito da UniĂŁo, por meio dos seguintes ĂłrgĂŁos, alĂŠm daqueles previstos em lei:

I - polĂ­cia federal;

II - polĂ­cia rodoviĂĄria federal; e

III - polĂ­cia ferroviĂĄria federal.§ 1Âş A polĂ­cia federal, instituĂ­da por lei como ĂłrgĂŁo permanente,organizado e mantido pela UniĂŁo e estruturado em carreira Ăşnica, destina-se a:
......................................................................................................................

§ 2Âş A polĂ­cia rodoviĂĄria federal, ĂłrgĂŁo permanente, organizado emantido pela UniĂŁo e estruturado em carreira Ăşnica, destina-se, na forma da lei,ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais

§ 3Âş A polĂ­cia ferroviĂĄria federal, ĂłrgĂŁo permanente, organizado emantido pela UniĂŁo e estruturado em carreira Ăşnica, destina-se, na forma da lei,ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.§ 4Âş A lei disciplinarĂĄ a organização e o funcionamento dos ĂłrgĂŁosresponsĂĄveis pela segurança pĂşblica, de maneira a garantir a eficiĂŞncia de suasatividades.

§ 5Âş A remuneração dos servidores policiais integrantes dos ĂłrgĂŁosrelacionados neste artigo e nos arts. 144-A e 144-B serĂĄ fixada na forma do § 4Âşdo art. 39.§ 6Âş No exercĂ­cio da atribuição prevista no art. 21, XXVI, a UniĂŁo deverĂĄavaliar e autorizar o funcionamento e estabelecer parâmetros para instituiçþes de ensino que realizem a formação de profissionais de segurança pĂşblica”
(NR).

Art. 4Âş
A Constituição passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 144-A e 144-B:
Art. 144-A. A segurança pública serå provida, no âmbito dos Estados eDistrito Federal e dos municípios, por meio de polícias e corpos de bombeiros.

§ 1Âş Todo ĂłrgĂŁo policial deverĂĄ se organizar em ciclo completo,responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas, preventivas,investigativas e de persecução criminal.

§ 2Âş Todo ĂłrgĂŁo policial deverĂĄ se organizar por carreira Ăşnica.

§ 3Âş Os Estados e o Distrito Federal terĂŁo autonomia para estruturar seusĂłrgĂŁos de segurança pĂşblica, inclusive quanto Ă  definição da responsabilidade domunicĂ­pio, observado o disposto nesta Constituição, podendo organizar suas polĂ­cias a partir da definição de responsabilidades sobre territĂłrios ou sobreinfraçþes penais

§ 4Âş Conforme o caso, as polĂ­cias estaduais, os corpos de bombeiros, as polĂ­cias metropolitanas e as polĂ­cias regionais subordinam-se aos Governadoresdos Estados, do Distrito Federal e dos TerritĂłrios; as polĂ­cias municipais e as polĂ­cias submunicipais subordinam-se ao Prefeito do municĂ­pio.§ 5Âş Aos corpos de bombeiros, alĂŠm das atribuiçþes definidas em lei,incumbe a execuçã o de atividades de defesa civil”.

Art. 144-B. O controle externo da atividade policial serå exercido, paralelamente ao disposto no art. 129, VII, por meio de Ouvidoria Externa,constituída no âmbito de cada órgão policial previsto nos arts. 144 e 144-A,dotada de autonomia orçamentåria e funcional, incumbida do controle daatuação do órgão policial e do cumprimento dos deveres funcionais de seus profissionais e das seguintes atribuiçþes, alÊm daquelas previstas em lei:

I – requisitar esclarecimentos do ĂłrgĂŁo policial e dos demais ĂłrgĂŁos desegurança pĂşblica;

II – avaliar a atuação do ĂłrgĂŁo policial, propondo providĂŞnciasadministrativas ou medidas necessĂĄrias ao aperfeiçoamento de suas atividades;

III – zelar pela integração e compartilhamento de informaçþes entre osĂłrgĂŁos de segurança pĂşblica e pela ĂŞnfase no carĂĄter preventivo da atividade policial;

IV – suspender a prĂĄtica, pelo ĂłrgĂŁo policial, de procedimentoscomprovadamente incompatĂ­veis com uma atuação humanizada e democrĂĄticados ĂłrgĂŁos policiais;

V – receber e conhecer das reclamaçþes contra profissionais integrantesdo ĂłrgĂŁo policial, sem prejuĂ­zo da competĂŞncia disciplinar e correcional dasinstâncias internas, podendo aplicar sançþes administrativas, inclusive aremoção, a disponibilidade ou a demissĂŁo do cargo, assegurada ampla defesa;

VI – representar ao MinistĂŠrio PĂşblico, no caso de crime contra aadministração pĂşblica ou de abuso de autoridade; e

VII – elaborar anualmente relatĂłrio sobre a situação da segurança pĂşblicaem sua regiĂŁo, a atuação do ĂłrgĂŁo policial de sua competĂŞncia e dos demaisĂłrgĂŁos de segurança pĂşblica, bem como sobre as atividades que desenvolver,incluindo as denĂşncias recebidas e as decisĂľes proferidas.ParĂĄgrafo Ăşnico. A Ouvidoria Externa serĂĄ dirigida por Ouvidor-Geral,nomeado, entre cidadĂŁos de reputação ilibada e notĂłria atuação na ĂĄrea desegurança pĂşblica, nĂŁo integrante de carreira policial, para mandato de 02 (dois)anos, vedada qualquer recondução, pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, ou pelo Prefeito do municĂ­pio, conforme o caso, a partir de consulta pĂşblica, garantida a participação da sociedade civil inclusive na apresentação decandidaturas, nos termos da lei”.

Art. 5Âş
Ficam preservados todos os direitos, inclusive aqueles de caråter remuneratório e previdenciårio, dos profissionais de segurança pública, civis oumilitares, integrantes dos órgãos de segurança pública objeto da presente Emenda àConstituição à Êpoca de sua promulgação.

Art. 6Âş
O município poderå, observado o disposto no art. 144-A da Constituição,converter sua guarda municipal, constituída atÊ a data de promulgação da presente Emenda à Constituição, em polícia municipal, mediante ampla reestruturação e adequado processo de qualificação de seus profissionais, conforme parâmetros estabelecidos em lei.

Art. 7Âş
O Estado ou Distrito Federal poderĂĄ, na estruturação de que trata o § 3Âşdo art. 144-A da Constituição, definir a responsabilidade das polĂ­cias:

I– sobre o territĂłrio, considerando a divisĂŁo de atribuiçþes pelo conjunto doEstado, regiĂľes metropolitanas, outras regiĂľes do Estado, municĂ­pios ou ĂĄreassubmunicipais; e

II – sobre grupos de infração penal, tais como infraçþes de menor potencialofensivo ou crimes praticados por organizaçþes criminosas, sendo vedada a repetição deinfraçþes penais entre as polĂ­cias.
Art. 8Âş
Os servidores integrantes dos órgãos que forem objeto da exigência decarreira única, prevista na presente Emenda à Constituição, poderão ingressar nareferida carreira, mediante concurso interno de provas e títulos, na forma da lei.

Art. 9Âş
A União, os Estados e o Distrito Federal e os municípios terão o prazo demåximo de seis anos para implementar o disposto na presente Emenda à Constituição.

Art. 10
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA

1. A segurança pública vive uma crise permanente. Os dados são estarrecedores e marcados pelo signo da desigualdade, em detrimento dos grupossociais mais vulneråveis. Nas últimas dÊcadas o Brasil mudou, mas o campo dasegurança pública permaneceu congelado no tempo, prisioneiro da herança legada peladitadura. Não obstante alguns inegåveis avanços, mantemos ainda nossos pÊs no pântano das execuçþes extrajudiciais, da tortura, da traição aos direitos humanos e daaplicação seletiva das leis.2. Os Estados que se dispþem a mudar e modernizar-se, valorizando os policiais, transformando e democratizando as relaçþes das instituiçþes com a sociedade,não conseguem ir alÊm de alguns passos tímidos, porque a Constituição federal impôsum formato único, inflexível, reconhecidamente ineficaz e irracional.

3. Assim, os vĂ­cios da arquitetura constitucional da segurança pĂşblicacontribuem para o quadro calamitoso dessa ĂĄrea no PaĂ­s.O ciclo da atividade policial ĂŠfracionado – as tarefas de policiamento ostensivo, prevenindo delitos, e de investigaçãode crimes sĂŁo distribuĂ­das a ĂłrgĂŁos diferentes. A função de policiar as ruas ĂŠexclusiva de uma estrutura militarizada, força de reserva do ExĂŠrcito - a PolĂ­ciaMilitar -, formada, treinada e organizada para combater o inimigo, e nĂŁo para proteger o cidadĂŁo. A UniĂŁo tem responsabilidades diminutas, salvo em situaçþes excepcionais;o municĂ­pio - ente federado crescentemente relevante nas demais polĂ­cias sociais 

1. Para citar apenas as estatísticas mais representativas, o país continua estacionado na faixa dos 25 a 27homicídios dolosos por 100 mil habitantes. Em termos absolutos, os 50 mil casos por ano correspondem aum nada honroso segundo lugar mundial. Temos a terceira maior população carceråria do mundo (e a quemais cresce), com aproximadamente 540 mil presos; e, ao mesmo tempo, elevada impunidade (com umamÊdia de 8% dos homicídios dolosos investigados com êxito).

2. Ciclo completo Ê a expressão tÊcnica que descreve o conjunto das atividades realizadas pelas polícias,isto Ê, o trabalho ostensivo/preventivo (atualmente a cargo da Polícia Militar), investigativo e de persecução criminal (atualmente a cargo da Polícia Civil).




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