FEBAGUAM DENUNCIA DESCASO COM A GUARDA MUNICIPAL DE UAUÁ (BA)
A Federação Baiana das Associações dos Guardas Municipais – FEBAGUAM, mais uma vez vem denunciar mais um descaso com a categoria dos guardas municipais no estado da Bahia, desta vez no município de Uauá.
Após solicitação formal feita Associação dos Guardas Municipais de Uauá – AGMUB, através de seu presidente o GM Milton Rodrigues pelo Ofício/AGMUB nº 003/2013, solicitando a gestão municipal para que a mesma verificasse a legislação federal e executasse o pagamento da gratificação do Adicional de Periculosidade, da qual todos os Guardas Municipais do Brasil fazem jus a receber, no valor mínimo de 30% sobre o salário base do servidor. A Prefeitura de Municipal de Uauá, por meio da Procuradoria do Município, alegou através do parecer deste órgão da gestão municipal que a Guarda Civil de Uauá não fazia jus ao recebimento. Sendo este parecer assinado pelos procuradores municipais Alexandre Peixinho Oliveira e Helder Cardoso Ferreira.
Isso mostra que estes senhores procuradores do município de Uauá infelizmente não obtiveram o conhecimento da legislação sobre Adicional de Periculosidade, descrita na lei nº 12.740/12, que em nenhum de seus artigos fala sobre a exigência de armamento de fogo para que o trabalhador da área de segurança pública ou privada receba este valor, e também mostraram total desconhecimento sobre o porte de arma de fogo para Guardas Municipais que diz a lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) no seu capítulo III, da seguinte forma:
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação e para:
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II – os integrantes dos órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
Lembrando que a instituição Guarda Municipal está presente da Constituição Federal de 1988 dentro do artigo 144, no parágrafo 8º. Estaremos entrando com recursos judiciais juntamente com a Associação dos Guardas Municipais de Uauá - AGMUB para que os guardas possam receber esta gratificação na qual tem direito garantido por lei.
POR DENTRO DAS LEIS
PERICULOSIDADE: VOCÊ, GUARDA MUNICIPAL, JÁ PROCUROU O SEU REPRESENTANTE PARA REQUERER ESSE DIREITO GARANTIDO?
Lei nº 12.740 garante direito ao adicional para GMs de todo território nacional.
O governo federal já reconheceu o direito dos integrantes da Guarda Municipal ao adicional de periculosidade, entendendo que a função coloca o funcionário em situação de risco.
Mauricio Maciel afirma que foi vencida uma batalha na guerra pela aprovação desta lei, mas é necessário que as ações sejam canalizadas para as instituições, onde a lei tem que se fazer cumprir, são passos pequenos que atingirá todo território nacional, a categoria tem que estar mobilizada e disposta a fazer valer e não desistir de um direito que é “líquido e certo”.
A LEGALIDADE
Como se observa, partindo da caracterização das atividades e operações consideradas como perigosas, os trabalhadores que as executam fazem jus ao respectivo adicional.
A lei definiu as atividades e explicitou ao servidor Guarda Municipal conforme condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho levando em consideração a tabela de ocupação.
São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalho configure em condição de risco acentuado o que inclui os Guardas Municipais desde que esteja ostensivo, fardado, a mostra, pois sendo assim ele se torna ponto de referencia em segurança pública.
O valor do adicional de periculosidade será o salário base do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações e prêmios .
Ex: Salário de R$ 1.200,00 x 30% = R$ 360,00
ATIVIDADES DO GUARDA MUNICIPAL
Aplica a periculosidade ao servidor Guarda Municipal que é exposto regularmente com a situação de risco, salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Em caso de afastamento por férias, casamento, licença maternidade, tratamento de saúde ou acidente de trabalho, o benefício também pode ser assegurado em caso de acordo coletivo.
Por se tratar de vantagem pecuniária de caráter transitório, o adicional de periculosidade cessa no momento em que o guarda deixa de exercer a função, ou seja, não é incorporado aos vencimentos e proventos para cálculo da aposentadoria.
Isso acontece porque entende-se que o risco à vida ou à integridade física no exercício laboral se encerra momento que este não esteja em atividade.
Juridicamente, a periculosidade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação reconhecida pelo Ministério do Trabalho fato este consolidado pela LEI Nº 12.740Todos servidores das guardas Municipais tem o direito e pode ingressar com ação pelo recebimento do adicional de periculosidade onde suas atividades já eram reconhecidas pelo Ministério do trabalho. Algumas Guardas Municipais neste Brasil já recebem insalubridade devido seus serviços em hospitais e postos de saúde e você tem que escolher a qual é mais favorável, lembramos que a insalubridade se da levando em conta o salário mínimo periculosidade leva em conta o salário base.
O adicional de periculosidade é um direito devido conforme algumas condições preestabelecidas e reconhecidas pelo Ministério do Trabalho onde esta listada as atividades ou operações da Guarda Municipal..
O valor do adicional de periculosidade será o salário do servidor acrescido de 30%, o Texto sancionado pela presidenta Dilma inclui Guardas Municipais e vigilantes entre os beneficiados pelo adicional de periculosidade, o processo deve ser formatado levando em conta todas as características da função e apoiada pelas associações e sindicatos.
Fonte: FEBAGUAM