SINDGUARDAS-MG GARANTE NA JUSTIÇA O DIREITO A GREVE E SINDICALIZAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS
SINDGUARDAS-MG GARANTE NA JUSTIÇA O DIREITO A GREVE E SINDICALIZAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS
Ronaldo Antônio de Brito Júnior, Pedro Bueno Presidente do SINDGUARDAS-MG e Gustavo Aguiar Simim
Foi impetrado mandado de segurança preventivo contra o ato do Secretário Municipal de Segurança Pública e Patrimonial de Belo Horizonte, do Corregedor e Comandante da Guarda Municipal de Belo Horizonte, que instauraram processo administrativo disciplinar, em desfavor de integrantes da GMBH que foram eleitos como diretores do SINDGUARDAS/MG, para apurar infração disciplinar contida no art. 130 do Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte, lei municipal 9.319/07 e eventualmente puni-los administrativamente. O art. 130 proíbe ao ocupante do cargo público efetivo de Guarda Municipal a sindicalização, a greve e a qualquer atividade político-partidária. Entendemos que o referido artigo do Estatuto da GMBH, afronta princípio fundamental garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, mais especificamente, aquele que está disposto no art. 37, inciso VI, que garante ao servidor público civil, a livre associação sindical. Como se não bastasse, o disposto no art. 130 do Estatuto da GMBH, também viola as garantias estabelecidas na Convenção 151 da OIT, aprovada na 64ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1978) e ratificada pelo Brasil em 15 de junho de 2010, bem como aos artigos XX e XXIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Na ação ajuizada, que tramita na 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal sob o número 2632229-35.2011.8.13.0024, o juiz concedeu tutela antecipada aos impetrantes do mandado de segurança, senhores Antenor e Franklin, declarando a inconstitucionalidade do art. 130 do Estatuto da GMBH e proibindo à Corregedoria da GMBH de aplicar qualquer sanção disciplinar a qualquer guarda municipal de Belo Horizonte. Essa decisão foi mantida pela sentença proferida no dia 16/11/2011. Inconformada, a Prefeitura de Belo Horizonte, o Comando e a Corregedoria da GMBH, recorreram para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Esse recurso foi distribuído para a 1ª Câmara Cível do TJMG, sendo incluído na pauta de julgamento do dia 26 de fevereiro de 2013. Nessa sessão de julgamento, realizada no TJMG, os Desembargadores, por unanimidade, também reconheceram a inconstitucionalidade do art. 130 do Estatuto da GMBH e remeteram a matéria para apreciação da Corte Superior do TJMG.
Gustavo Aguiar Simim
Ronaldo Antônio de Brito Júnior
Advogado dos SINDGUARDAS
Foi impetrado mandado de segurança preventivo contra o ato do Secretário Municipal de Segurança Pública e Patrimonial de Belo Horizonte, do Corregedor e Comandante da Guarda Municipal de Belo Horizonte, que instauraram processo administrativo disciplinar, em desfavor de integrantes da GMBH que foram eleitos como diretores do SINDGUARDAS/MG, para apurar infração disciplinar contida no art. 130 do Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte, lei municipal 9.319/07 e eventualmente puni-los administrativamente. O art. 130 proíbe ao ocupante do cargo público efetivo de Guarda Municipal a sindicalização, a greve e a qualquer atividade político-partidária. Entendemos que o referido artigo do Estatuto da GMBH, afronta princípio fundamental garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, mais especificamente, aquele que está disposto no art. 37, inciso VI, que garante ao servidor público civil, a livre associação sindical. Como se não bastasse, o disposto no art. 130 do Estatuto da GMBH, também viola as garantias estabelecidas na Convenção 151 da OIT, aprovada na 64ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1978) e ratificada pelo Brasil em 15 de junho de 2010, bem como aos artigos XX e XXIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Na ação ajuizada, que tramita na 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal sob o número 2632229-35.2011.8.13.0024, o juiz concedeu tutela antecipada aos impetrantes do mandado de segurança, senhores Antenor e Franklin, declarando a inconstitucionalidade do art. 130 do Estatuto da GMBH e proibindo à Corregedoria da GMBH de aplicar qualquer sanção disciplinar a qualquer guarda municipal de Belo Horizonte. Essa decisão foi mantida pela sentença proferida no dia 16/11/2011. Inconformada, a Prefeitura de Belo Horizonte, o Comando e a Corregedoria da GMBH, recorreram para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Esse recurso foi distribuído para a 1ª Câmara Cível do TJMG, sendo incluído na pauta de julgamento do dia 26 de fevereiro de 2013. Nessa sessão de julgamento, realizada no TJMG, os Desembargadores, por unanimidade, também reconheceram a inconstitucionalidade do art. 130 do Estatuto da GMBH e remeteram a matéria para apreciação da Corte Superior do TJMG.
Gustavo Aguiar Simim
Ronaldo Antônio de Brito Júnior
Advogado dos SINDGUARDAS
Ué e eles não tinham esse direito porque? pelo que eu saiba quem não tem direito a greve e a sindicalizar é as forças armadas e a policia militar justamente por ser força auxiliar do exercito, deve ter sido um militar que criou o regimento deles, aí deu nisso, ainda bem que se livraram dessa escravidão.
ResponderExcluirGCM- Alves