JUSTIÇA FEITA EM SÃO FRANCISCO DO CONDE. SERÁ QUE PELA INFLUENCIA DO PREFEITO DE ILHÉUS A DECISÃO SERÁ DIFERENTE?

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Rilza Valentim de Almeida Pena
Prefeita de São Francisco do Conde

Uma sentença do juiz federal substituto da 8ª Vara, Alex Schramm de Rocha, decidiu pela perda do cargo e a suspensão dos direitos políticos por oito anos da prefeita de São Francisco do Conde, Rilza Valentim de Almeida Pena (PT).
A prefeita, secretária de Educação na ocaisão da denúncia, juntamente com os réus Antônio Carlos Vasconcelos Calmon (PMDB), ex-prefeito da cidade; Rodrigo Fraga Uzêda, ex-procurador geral do município; Raimundo Sérgio de Aguiar Ferraz Junior, ex-secretário de Finanças; e Alberto Martins de Souza, ex-secretário de Saúde; foram denunciados pelo MPF na ação civil pública 2005.33.00.14237-0.
O MPF acusa os réus por atos de improbidade administrativa, caracterizados pelo “desvio e a aplicação irregular de verbas públicas federais” em São Francisco do Conde. Ao ex-prefeito Antônio Carlos Vasconcelos Calmon foram imputadas licitações simuladas, pagamentos por produtos não recebidos, convites a empresas de fachada e sem idoneidade; e ter homologado todas as licitações fraudulentas.
Segundo a sentença do magistrado, o ex-prefeito tinha conhecimento dos atos praticados pela Comissão de Licitação, homologando os pareceres quanto à indicação dos vencedores com evidências de superfaturamento ou irregularidade na habilitação de concorrentes.


O juiz afirma:

“ao gerir recursos públicos, ao agente não é permitido atuar com negligência, deixando de observar a destinação dos recursos empregados, autorizando a contratação de empresas mesmo diante de sinais claros de irregularidade no procedimento de seleção. Se o réu tinha conhecimento dessas irregularidades e nada fazia para impedi-las, homologando reiteradamente os processos licitatórios com a mesma feição artificial, é natural concluir que estava ciente de todas elas e, como gestor maior, acabava por ser seu principal comandante. Por isso que não é razoável supor que o prefeito, responsável pela administração de recursos tão vultosos quanto os de que dispunha o Município de São Francisco do Conde, estivesse iludido por subordinados seus – ocupantes de cargos de sua confiança -, integrantes da comissão de licitações”.
Assim, foi condenado ao ressarcimento integral do dano provocado ao erário público, a ser apurado em fase de liquidação, acrescido de correção monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento, suspensão de seus direitos políticos por 8 anos e pagamento de multa civil de R$ 200 mil.
Ao então Secretário de Finanças do município, Raimundo Sérgio de Aguiar Ferraz Júnior, foi imputada a responsabilidade pela realização de pagamentos diante de notas fiscais falsas e, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, foi condenado a ressarcimento integral do dano provocado ao erário público, no valor de R$30.008,35, acrescido de correção monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento, suspensão de seus direitos políticos por 5 anos e pagamento de multa civil equivalente a R$ 15 mil.
À atual prefeita Rilza Valentim de Almeida Pena, na ocasião dos fatos, secretária de Educação, foram imputadas diversas ações, mas só houve prova de que atestou recebimento de material didático em notas fiscais falsas, confirmando sua participação na fraude sendo condenada ao ressarcimento integral do dano ao erário público, a ser apurado em fase de liquidação, acrescido de correção monetária e juros legas até a data do pagamento e suspensão dos direitos políticos por 8 anos e pagamento de multa civil de R$ 150 mil.
O magistrado revogou a decisão que decretou a indisponibilidade de bens de Rodrigo Fraga Uzêda e ratificou a que decretou a indisponibilidade de bens de António Carlos Calmon, Raimundo Sérgio Ferraz Júnior e Rilza Valentim Pena. Os três também foram condenados a suspensão de seus direitos políticos por 8 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 5 anos.
Aos réus Alberto Martins de Souza e Rodrigo Fraga Uzeda, foram reconhecidas a improcedência do pedido.
FONTE: AGRAVO

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