SINDGUARDADS-BA CONVOCA TODOS OS GUARDAS MUNICIPAIS DE ILHÉUS-BA

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SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 06.970.275/0001-34,  Fundação 30 de julho de 2004                  
Av. Uberlândia nº 591, 1º Andar – Malhado - Ilhéus/BA
CEP – 45650-000
                     Fone: ( 73) 36336280 81845520 / 8811-9999/ 99354685/ 81787222 
                                                                                                                                     BAHIA                                           Ilhéus,19 Fevereiro de 2013.    


O Sindicato dos Guardas Civis do Estado da Bahia  SINDGUARDAS/BA, Convoca os Guardas Municipais de Ilhéus que interessar, que na quinta feira acontecerá uma reunião com o setor jurídico do sindicato, no intuito de minimizar os efeitos das ilegalidades praticadas pela Administração Municipal. REQUER este Assessor, infrafirmado, aprazamento de Reunião para discussão da seguinte pauta:

-Atos inconstitucionais praticados pelo Prefeito Jabes Ribeiro.
-Descumprimento da Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012.
-O não pagamento das horas trabalhadas. 

DATA: 21/02/2013 LOCAL: Av. Ubaitaba Nº 603, ao lado do lavajato 
CONTATOS: (73) 32314179
                                 81845520
                                 88119999

Para os Guardas Municipais ativos que depois da implantação do novo padrão remuneratório deverão protocolar Requerimento Administrativo junto à Administração Prefeitura Municipal de Ilhéus reclamando o pagamento do subsídio compatível ao tempo efetivo de serviço. Se a administração persistir na mora (omissão), caberá impetração de Mandado de Segurança para efetivação do direito do associado, bem ainda a cobrança dos valores atrasados.

A PREFEITURA NÃO PODE REDUZIR SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SE O FIZER, O ATO ADMINISTRATIVO É NULO, DE PLENO DIREITO.
NÃO PODE REDUZIR OS SALÁRIOS PORQUE A LEI MAIOR DO NOSSO PAÍS, A QUAL SE SOBREPÕE A TODAS AS LEIS, SEJA ELA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, PROÍBE A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
A INTENÇÃO DE REDUZIR ENCONTRA OBSTÁCULOS NO ART. 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DIZ O SEGUINTE:

"O SUBSÍDIO E OS VENCIMENTOS DOS OCUPANTES DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS SÃO IRREDUTÍVEIS, RESSALVADO O DISPOSTO NOS INCISOS XI E XIV DESTE ARTIGO E NOS ARTS. 39, § 4º, 150, II, 153, INCISO III, E 153, § 2º, I;"
PODER-SE-IA ARGUMENTAR QUE O INCISO FAZ AS RESSALVAS, MAS ESTAS RESSALVAS NÃO SE APLICAM NO CASO DE UM ENTE PÚBLICO COMO O MUNICÍPIO QUERER REDUZIR OS VENCIMENTOS.
O INCISO XI TRATA DO TETO DA REMUNERAÇÃO, QUE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES NÃO PODERÃO SER SUPERIORES AOS DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SE ALGUM SERVIDOR GANHAR MAIS DO QUE ISSO, ENTÃO NESSE CASO É QUE PODE SER REDUZIDO.
A RESSALVA DO INCISO IV PROÍBE CUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS EM CIMA DE OUTROS ACRÉSCIMOS, COMO NO CASO DE SE CONCEDER GRATIFICAÇÕES MAIS GRATIFICAÇÕES INFINITAMENTE.
A RESSALVA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 39 DIZ RESPEITO AOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DE PODER, DETENTORES DE MANDATO ELETIVO, MINISTROS DE ESTADO, SECRETÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE SERÃO REMUNERADOS EXCLUSIVAMENTE POR SUBSÍDIO FIXADO EM LEI, VEDADO O ACRÉSCIMO DE QUALQUER GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL, ABONO, PRÊMIO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO OU OUTRA QUALQUER ESPÉCIE REMUNERATÓRIA.
TAIS FUNÇÕES, DE MEMBROS DE PODER, SÃO AS FUNÇÕES EXERCIDAS POR JUÍZES, MINISTROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E TRIBUNAIS JUDICIÁRIOS SUPERIORES, BEM COMO GOVERNADORES, MINISTROS DE ESTADO, ENFIM, TODOS AQUELES QUE O PARÁGRAFO MENCIONA. NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS COMUNS.
AS RESSALVAS A PARTIR DO ARTIGO 150 DIZ RESPEITO A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA, PARA QUEM RECEBE, SEGUNDO A RECEITA FEDERAL, ACIMA DE R$ 14.000,00 (CATORZE MIL REAIS).
ENFIM, O ATO JURÍDICO NULO TAMBÉM ESBARRA NA QUESTÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIZ QUE A LEI NÃO PREJUDICARÁ O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA.
DIREITO ADQUIRIDO É UM DIREITO QUE JÁ SE INCORPOROU AO PATRIMÔNIO DA PESSOA, DE MODO QUE DEVE PERMANECER INTANGÍVEL.
MESMO QUE O SINDICATO DA CATEGORIA CONCORDE COM TAL ATO NULO, AINDA ASSIM NÃO PODE, POR SE TRATAR DE MEDIDA QUE PODE AFRONTAR A CONSTITUIÇÃO.

UMA CÂMARA DE VEREADORES TAMBÉM NÃO PODE APROVAR UMA LEI QUE PERMITA ESSA REDUÇÃO, SE O FIZER, TRATAR-SE-Á DE FLAGRANTE DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI MORTA, SEM EFICÁCIA, DE PLENO DIREITO.
CONCLUINDO: O ENTE PÚBLICO PODE REDUZIR A CARGA HORÁRIA MAS NÃO PODE REDUZIR OS VENCIMENTOS.
(COM A COLABORAÇÃO DO DR. ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO)

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