2013. DESMILITARIZAÇÃO. GUARDAS MUNICIPAIS,

Conheçam a PEC 51 de 2013 - DESMILITARIZAÇÃO e as GUARDAS MUNICIPAIS COMO POLÍCIAS MUNICIPAIS

19:32 Ateliê da Jack 1 Comentarios

Conheçam a Proposta de Emenda Constitucional de número 51 de 2013 a qual pede a Desmilitarização das Polícias brasileiras e que as mesmas possuam o ciclo completo, preventiva, ostensiva e investigativa. O artigo 6º permite que as Guardas Municipais, devidamente preparadas, se tornem polícias municipais.



PEC 51 2013 DESMILITARIZAÇÃO E CICLO COMPLETO


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº __, DE __ DE SETEMBRODE 2013

Altera os arts. 21, 24 e 144 da Constituição;acrescenta os arts. 143-A, 144-A e 144-B,reestrutura o modelo de segurança pública a partir da desmilitarização do modelo policial.As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º
O art. 21 da Constituição passa a vigorar acrescido dos seguintes incisosXXVI e XXVII; o inciso XVI do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação,acrescendo-se o inciso XVII:
Art. 21..........................................................................................................................................................................................................................................XXVI
– 
estabelecer princípios e diretrizes para a segurança pública,inclusive quanto à produção de dados criminais e prisionais, à gestão doconhecimento e à formação dos profissionais, e para a criação e ofuncionamento, nos órgãos de segurança pública, de mecanismos de participaçãosocial e promoção da transparência; e

XXVII – apoiar os Estados e municípios na provisão da segurança pública” .

“Art. 24
.........................................................................................................................................................................................................................................

XVI – organização dos órgãos de segurança pública; e


XVII – garantias, direitos e deveres dos servidores da segurança pública” (NR).

Art. 2º
A Constituição passa a vigorar acrescida do seguinte art. 143-A, ao Capítulo III – Da Segurança Pública: “ CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 143-A. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública democrática e para a garantia dos direitos dos cidadãos, inclusive a incolumidade das pessoas e do patrimônio, observados os seguintes princípios:I - atuação isonômica em relação a todos os cidadãos, inclusive quanto à distribuição espacial da provisão de segurança pública;

II - valorização de estratégias de prevenção do crime e da violência;

III - valorização dos profissionais da segurança pública; 

IV– garantia de funcionamento de mecanismos controle social e de promoção da transparência; e

V – prevenção e fiscalização efetivas de abusos e ilícitos cometidos por profissionais de segurança pública.Parágrafo único. A fim de prover segurança pública, o Estado deveráorganizar polícias, órgãos de natureza civil, cuja função é garantir os direitos doscidadãos, e que poderão recorrer ao uso comedido da força, segundo a proporcionalidade e a razoabilidade, devendo atuar ostensiva e preventivamente,investigando e realizando a persecução criminal”.

Art. 3º
O Art. 144 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. A segurança pública será provida, no âmbito da União, por meio dos seguintes órgãos, além daqueles previstos em lei:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal; e

III - polícia ferroviária federal.§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,organizado e mantido pela União e estruturado em carreira única, destina-se a:
......................................................................................................................

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado emantido pela União e estruturado em carreira única, destina-se, na forma da lei,ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado emantido pela União e estruturado em carreira única, destina-se, na forma da lei,ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.§ 4º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãosresponsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suasatividades.

§ 5º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãosrelacionados neste artigo e nos arts. 144-A e 144-B será fixada na forma do § 4ºdo art. 39.§ 6º No exercício da atribuição prevista no art. 21, XXVI, a União deveráavaliar e autorizar o funcionamento e estabelecer parâmetros para instituições de ensino que realizem a formação de profissionais de segurança pública”
(NR).

Art. 4º
A Constituição passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 144-A e 144-B:
Art. 144-A. A segurança pública será provida, no âmbito dos Estados eDistrito Federal e dos municípios, por meio de polícias e corpos de bombeiros.

§ 1º Todo órgão policial deverá se organizar em ciclo completo,responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas, preventivas,investigativas e de persecução criminal.

§ 2º Todo órgão policial deverá se organizar por carreira única.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal terão autonomia para estruturar seusórgãos de segurança pública, inclusive quanto à definição da responsabilidade domunicípio, observado o disposto nesta Constituição, podendo organizar suas polícias a partir da definição de responsabilidades sobre territórios ou sobreinfrações penais

§ 4º Conforme o caso, as polícias estaduais, os corpos de bombeiros, as polícias metropolitanas e as polícias regionais subordinam-se aos Governadoresdos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; as polícias municipais e as polícias submunicipais subordinam-se ao Prefeito do município.§ 5º Aos corpos de bombeiros, além das atribuições definidas em lei,incumbe a execuçã o de atividades de defesa civil”.

Art. 144-B. O controle externo da atividade policial será exercido, paralelamente ao disposto no art. 129, VII, por meio de Ouvidoria Externa,constituída no âmbito de cada órgão policial previsto nos arts. 144 e 144-A,dotada de autonomia orçamentária e funcional, incumbida do controle daatuação do órgão policial e do cumprimento dos deveres funcionais de seus profissionais e das seguintes atribuições, além daquelas previstas em lei:

I – requisitar esclarecimentos do órgão policial e dos demais órgãos desegurança pública;

II – avaliar a atuação do órgão policial, propondo providênciasadministrativas ou medidas necessárias ao aperfeiçoamento de suas atividades;

III – zelar pela integração e compartilhamento de informações entre osórgãos de segurança pública e pela ênfase no caráter preventivo da atividade policial;

IV – suspender a prática, pelo órgão policial, de procedimentoscomprovadamente incompatíveis com uma atuação humanizada e democráticados órgãos policiais;

V – receber e conhecer das reclamações contra profissionais integrantesdo órgão policial, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dasinstâncias internas, podendo aplicar sanções administrativas, inclusive aremoção, a disponibilidade ou a demissão do cargo, assegurada ampla defesa;

VI – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra aadministração pública ou de abuso de autoridade; e

VII – elaborar anualmente relatório sobre a situação da segurança públicaem sua região, a atuação do órgão policial de sua competência e dos demaisórgãos de segurança pública, bem como sobre as atividades que desenvolver,incluindo as denúncias recebidas e as decisões proferidas.Parágrafo único. A Ouvidoria Externa será dirigida por Ouvidor-Geral,nomeado, entre cidadãos de reputação ilibada e notória atuação na área desegurança pública, não integrante de carreira policial, para mandato de 02 (dois)anos, vedada qualquer recondução, pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, ou pelo Prefeito do município, conforme o caso, a partir de consulta pública, garantida a participação da sociedade civil inclusive na apresentação decandidaturas, nos termos da lei”.

Art. 5º
Ficam preservados todos os direitos, inclusive aqueles de caráter remuneratório e previdenciário, dos profissionais de segurança pública, civis oumilitares, integrantes dos órgãos de segurança pública objeto da presente Emenda àConstituição à época de sua promulgação.

Art. 6º
O município poderá, observado o disposto no art. 144-A da Constituição,converter sua guarda municipal, constituída até a data de promulgação da presente Emenda à Constituição, em polícia municipal, mediante ampla reestruturação e adequado processo de qualificação de seus profissionais, conforme parâmetros estabelecidos em lei.

Art. 7º
O Estado ou Distrito Federal poderá, na estruturação de que trata o § 3ºdo art. 144-A da Constituição, definir a responsabilidade das polícias:

I– sobre o território, considerando a divisão de atribuições pelo conjunto doEstado, regiões metropolitanas, outras regiões do Estado, municípios ou áreassubmunicipais; e

II – sobre grupos de infração penal, tais como infrações de menor potencialofensivo ou crimes praticados por organizações criminosas, sendo vedada a repetição deinfrações penais entre as polícias.
Art. 8º
Os servidores integrantes dos órgãos que forem objeto da exigência decarreira única, prevista na presente Emenda à Constituição, poderão ingressar nareferida carreira, mediante concurso interno de provas e títulos, na forma da lei.

Art. 9º
A União, os Estados e o Distrito Federal e os municípios terão o prazo demáximo de seis anos para implementar o disposto na presente Emenda à Constituição.

Art. 10
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA

1. A segurança pública vive uma crise permanente. Os dados são estarrecedores e marcados pelo signo da desigualdade, em detrimento dos grupossociais mais vulneráveis. Nas últimas décadas o Brasil mudou, mas o campo dasegurança pública permaneceu congelado no tempo, prisioneiro da herança legada peladitadura. Não obstante alguns inegáveis avanços, mantemos ainda nossos pés no pântano das execuções extrajudiciais, da tortura, da traição aos direitos humanos e daaplicação seletiva das leis.2. Os Estados que se dispõem a mudar e modernizar-se, valorizando os policiais, transformando e democratizando as relações das instituições com a sociedade,não conseguem ir além de alguns passos tímidos, porque a Constituição federal impôsum formato único, inflexível, reconhecidamente ineficaz e irracional.

3. Assim, os vícios da arquitetura constitucional da segurança públicacontribuem para o quadro calamitoso dessa área no País.O ciclo da atividade policial éfracionado – as tarefas de policiamento ostensivo, prevenindo delitos, e de investigaçãode crimes são distribuídas a órgãos diferentes. A função de policiar as ruas éexclusiva de uma estrutura militarizada, força de reserva do Exército - a PolíciaMilitar -, formada, treinada e organizada para combater o inimigo, e não para proteger o cidadão. A União tem responsabilidades diminutas, salvo em situações excepcionais;o município - ente federado crescentemente relevante nas demais polícias sociais 

1. Para citar apenas as estatísticas mais representativas, o país continua estacionado na faixa dos 25 a 27homicídios dolosos por 100 mil habitantes. Em termos absolutos, os 50 mil casos por ano correspondem aum nada honroso segundo lugar mundial. Temos a terceira maior população carcerária do mundo (e a quemais cresce), com aproximadamente 540 mil presos; e, ao mesmo tempo, elevada impunidade (com umamédia de 8% dos homicídios dolosos investigados com êxito).

2. Ciclo completo é a expressão técnica que descreve o conjunto das atividades realizadas pelas polícias,isto é, o trabalho ostensivo/preventivo (atualmente a cargo da Polícia Militar), investigativo e de persecução criminal (atualmente a cargo da Polícia Civil).




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Um comentário:

  1. NA REALIDADE A GUARDA MUNICIPAL, JA FAZ O POLICIAMENTO PREVENTIVO, ATUA CMO POLICIA DO MUNICIPIO SO FALTA POR NO PAPEL.

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