INSTRUÇÃO NORMATIVA POLÍCIA FEDERAL.
Das Guardas Municipais.Art. 21 Superintendentes Regionais e‚ excepcionalmente‚ o Coordenador-Geral da CGDI poderão conceder porte de arma de fogo aos Guardas Municipais‚ de acordo com os incisos III‚ IV e § 6º do art. 6º da Lei nº 10.826 de 2003‚ desde que atendidos os requisitos mencionados nos artigos 40 a 44 do Decreto nº 5.123 de 2004
§ 1° O porte de arma de fogo concedido aos Guardas Municipais‚ terá validade nos limites territoriais do respectivo município‚ por dois anos‚ e sua renovação dependerá de aprovação em novos testes de aptidão psicológica‚ conforme preceitua o art. 43 do Decreto nº 5.123 de 2004
§ 2º O porte de arma de fogo para os Guardas Municipais de municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes‚ somente terá validade em serviço‚ devendo constar esta restrição no documento respectivo.
§ 3º Poderá ser autorizado o porte de arma de fogo aos Guardas Municipais‚ nos termos do parágrafo único do art. 45 do Decreto n°. 5.123 de 2004‚ nos deslocamentos para sua residência‚ quando esta estiver localizada em outro município.
Art. 22 A solicitação de porte de arma de fogo para os Guardas Municipais será feita pelo dirigente da corporação‚ junto a uma Delegacia de Defesa Institucional – DELINST centralizada em Superintendência Regional‚ ou a uma Delegacia de Polícia Federal‚ ou‚ em casos especiais‚ ao SENARM/DASP/CGDI‚ comprovando o atendimento das exigências do art. 44 do Decreto nº. 5.123 de 2004‚ e anexando os seguintes documentos:
I – requerimentos em formulário padrão – Anexo I‚ individualizados‚ devidamente preenchidos pelos Guardas Municipais‚ com duas fotos 3X4 recentes; e
II – certificados de curso de formação profissional ou de capacitação‚ nos moldes previstos pelo Ministério da Justiça‚ constando aprovação nos testes de aptidão psicológica e de capacidade técnica‚ ambos para manuseio de arma de fogo.
Parágrafo único. Na solicitação do dirigente da corporação‚ deverá constar a informação sobre a arma que será utilizada pelo guarda municipal‚ inclusive com o número do SINARM da mesma‚ ressalvando-se que mais de um guarda poderá utilizar a mesma arma quando em serviço‚ dependendo de sua escala de trabalho.
Art. 23 Protocolizada a solicitação‚ o chefe da DELINST‚ da Delegacia de Policia Federal ou do SENARM/DASP/CGDI‚ emitirá parecer preliminar e não vinculante‚ encaminhando-a para decisão do Superintendente Regional do DPF ou do Coordenador-Geral da CGDI.
§ 1º As solicitações protocolizadas serão submetidas ao seguinte processamento:
a) verificação nos Bancos de Dados Corporativos tais como: SINARM‚ SINPI‚ SINIC e SINPRO;
b) obtido o “nada consta” ou anexado o comprovante de que o interessado possui antecedente criminal‚ o chefe da DELINST ou da Delegacia de Polícia Federal ou do SENARM/DASP/CGDI‚ deverá emitir parecer preliminar e não vinculante‚ sobre a solicitação‚ e encaminhá-la à autoridade competente para decisão;
c) deferida a solicitação‚ será providenciada a expedição do Porte de Arma de Fogo‚ em caráter pessoal e intransferível‚ em formulário padrão – Anexo V‚ para a arma especificada na solicitação do dirigente da corporação; e
d) indeferida a solicitação‚ deverá ser dada ciência ao solicitante‚ nos autos da solicitação ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência.
§ 2º As solicitações deferidas nas Superintendências Regionais serão encaminhadas ao SENARM/DASP/CGDI para a emissão dos portes de arma de fogo e posterior devolução à origem‚ visando o encaminhamento ao dirigente da Guarda Municipal.
Trecho extraído do site Inspetor Frederico