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As guardas municipais podem realizar a fiscalização de trânsito?


O Município de Belo Horizonte editou lei conferindo à guarda municipal a competência para fiscalizar o trânsito e impor multas.

O Ministério Público questionou a constitucionalidade dessas normas sustentando que elas ofenderiam o pacto federativo, pois a competência para fiscalizar o trânsito e impor multas seria da Polícia Militar já que cabe a este órgão (PM) realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, nos termos do § 5º do art. 144 da CF/88.

A lei municipal é constitucional? A lei municipal pode atribuir competência para que as guardas municipais realizem a fiscalização de trânsito?

SIM. A lei municipal pode conferir às guardas municipais competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.

O STF entendeu que a tese do MP não está correta porque a questão em tela não envolve segurança pública, mas sim poder de polícia de trânsito.

Para o Min. Roberto Barroso, poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do poder de polícia não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a CF outorgou com exclusividade apenas as funções de promoção da segurança pública (art. 144).

A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas (multas), embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, proibição de que seja exercida por entidades não-policiais (como é o caso das guardas municipais).

O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu que a competência para o exercício da fiscalização de trânsito é comum, cabendo tanto a União, como aos Estados/DF e Municípios.

A receber essa competência do CTB, o Município pode determinar, por meio de lei, que esse poder de polícia (fiscalização do trânsito) seja exercido pela guarda municipal.

Mas o art. 144, § 8º, da CF/88, ao tratar sobre as guardas municipais, não fala em trânsito...

Não tem problema. O art. 144, § 8º, da CF/88 define as atribuições da guarda municipal, mas não de forma exaustiva. Assim, esse dispositivo não impede que a guarda municipal receba funções adicionais a ela outorgadas por meio de lei. Em outras palavras, o § 8º do art. 144 da CF/88 traz um mínimo de atribuições que são inerentes às guardas municipais, sendo possível, no entanto, que a lei preveja outras atividades a esse órgão, desde que de competência municipal.

§ 10 do art. 144 da CF/88

Vale ressaltar que, recentemente, a EC 82/2014 acrescentou o § 10 ao art. 144 da CF/88 tratando sobre segurança viária, nos seguintes termos:

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.


O inciso II fortalece a ideia de que as guardas municipais podem exercer atividades de fiscalização de trânsito uma vez que as guardas municipais são órgãos municipais estruturados em carreira e criados por lei. Logo, enquadram-se na previsão do inciso II.

Desse modo, os Municípios podem criar órgãos de trânsito específicos ou, então, submeter esse serviço de fiscalização de trânsito às guardas municipais.

Tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral:

É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).


Site Dizer Direito

Moraes é a favor do porte de arma para todas as guardas municipais; Gilmar pede vista

Os ministros do STF julgam nesta semana, em plenário virtual, três ações que tratam da proibição de porte de armas para guardas municipais. 
Relator de todas as ações, o ministro Alexandre de Moraes votou no sentido de autorizar o porte de arma para todas as guardas municipais, sem distinção da quantidade de habitantes. Já o ministro Luís Roberto Barroso divergiu. 
Gilmar Mendes pediu vista e suspendeu o julgamento

Tratam-se de três ações: ADC 38 e ADIns 5.538 e 5.948. Todas elas questionam trecho do Estatuto do Desarmamento, que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço.


As ações foram ajuizadas respectivamente pela PGR, Partido Verde e partido Democratas.

Em junho de 2018, Moraes deferiu liminar para suspender trechos do Estatuto do Desarmamento que restringiam o porte a guardas municipais. O ministro verificou que a norma estabelece tratamento que desrespeita os princípios da igualdade e da eficiência.


Plenário virtual
Na ADC 38, o ministro Alexandre de Moraes julgou a ação improcedente, assentando a inconstitucionalidade de trechos do dispositivo impugnado. 
Nas outras duas ações, Moraes julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da lei 10.826/03, a fim de invalidar as expressões das capitais dos Estados e com mais de 500 mil, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da lei 10.826/03, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência.

Os respectivos trechos assim dispõem:
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; 
style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: large; font-style: inherit; font-weight: inherit; letter-spacing: 0.186667px;">O ministro Luís Roberto Barroso proferiu decisão divergindo do relator. Já o ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento com o pedido de vista. 


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