Capitão da Polícia Militar do Maranhão diz que a guarda municipal não é inferior a outras polícias
Capitão Silvínio Antonio Rocha Filho
Neste breve apontamento apresento uma rápida teoria, baseada nas lições clássicas e tradicionais da literatura jurídica brasileira, sobre o poder de polícia conferido às Guardas Municipais. Considerei aqui, sobretudo, as decisões dominantes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As leis pertinentes também foram consultadas e observadas. Espero com isto contribuir para o esclarecimento desta temática, ainda incompreendida, não só em Timon-MA, como em diversas partes do país.
Primeiro, é preciso que se diga que o poder de polícia, na verdade, pertence ao Estado, Administração Pública, que dele carece para o exercício regular de determinadas funções. E este foi o entendimento acordado por intermédio de um grande pacto firmado entre os cidadãos, por seus representantes, e escritos na Constituição Federal Brasileira de 1988. O poder de polícia é uma atividade legal de restrição das liberdades individuais, porém, o seu uso jamais poderá ser abusivo ou desviado do interesse público que lhe impregna a razão de ser, sob pena de responsabilização reparativa por parte do Estado. E aqui, entenda-se também Município.
O Município faz parte do Estado. O Município também é o Estado. Porém, para melhor administração do imenso território brasileiro o constituinte, baseado no pacto federativo, distribuiu as competências político-administrativas entre a União (governo federal), Estados (governos estaduais), Distrito Federal (que tem competência de governo tanto estadual quanto municipal) e Municípios (governos municipais). Isto quer dizer que todos estes entes têm, dentro de certos limites, auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadminstração. Tudo conforme o mandamento constitucional.
O Estado brasileiro é um só. E chama-se República FEDERATIVA do Brasil. O Brasil é uma federação e como tal é formado pelos quatro entes citados, todos autônomos entre si, mas, constituindo-se apenas partes de um todo chamado Brasil.
No plano da segurança pública, o constituinte fincou no art. 144 da Constituição Federal, que constitui dever do Estado (entenda-se União, Estados, Distrito Federal e Municípios), direito e responsabilidade de todos, cuidá-la para a PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA e da INCOLUMIDADE DAS PESSOAS e do PATRIMÔNIO através das polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civis, Militares e da Guarda Municipal (parágrafo oitavo), que terá também, além das atribuições em destaque, aplicáveis às polícias, a função de proteger os bens, serviços e instalações do Município.
Cada instituição policial e a Guarda Municipal detêm as suas próprias atribuições funcionais e, é preciso dizer, nenhuma é superior à outra. Não existe qualquer espécie de hierarquia ou subordinação entre as polícias e nem de qualquer delas para com a Guarda Municipal. O que deve existir é o trabalho integrado, harmonizado e coordenado entre os órgãos de segurança pública, para benefício da população, como projeta o Ministério da Justiça, pela via do Programa Nacional de Segurança Pública e Cidadania (PRONASCI), dentro do intento do Sistema Único de Segurança, que pode, inclusive, contar com atividades suplementares de prevenção das Guardas Municipais, que integram, no âmbito do Município, o sistema de segurança pública brasileiro.
Guarda Municipal não é polícia, no sentido institucional. Não foi intenção de o constituinte criar uma polícia do Município, entretanto, goza do poder de polícia administrativa para fazer valer a proteção dos bens, serviços e instalações do Município, a exemplo da vigilância sanitária municipal que também possui o mesmo poder-dever de fiscalizar os produtos consumíveis pela população, na defesa da saúde pública, ou do setor da municipalidade responsável pela fiscalização das edificações. Todos possuem, para o perfeito fluir dos serviços públicos locais, o irrenunciável poder de polícia.
A Guarda Municipal não pode executar nenhuma das funções atribuídas aos outros órgãos de segurança pública, previstos no texto constitucional. A recíproca também é verdadeira. Isto ocorrendo, tem-se em tese, a prática do delito de usurpação de função pública, que pode ser praticado por qualquer pessoa ou agente público, seja municipal ou federal, civil ou militar. Sem esquecer o eventual abuso de autoridade. Cada instituição possui funções limitadas pela Constituição. Assim, não pode a Polícia Federal, Militar ou Civil guarnecer o patrimônio público municipal. Destarte, não pode a Guarda investigar crimes, policiar as rodovias federais ou executar a repressão criminal, para a manutenção da ordem pública, no viés do policiamento ostensivo.
O leque de atribuições da Guarda é enorme, pois, cabendo-lhe os cuidados quanto aos bens, serviços e instalações municipais está-se diante, praticamente, de todo o organismo da célula administrativa local. Aí entram, quanto aos bens e instalações, todas as edificações onde funcionam os serviços do Município, desde a sede da prefeitura passando pelas secretarias, fundações públicas, autarquias, escolas, postos de saúde, semáforos, ruas, estradas, praças, veículos, o solo urbano, a proteção do meio ambiente (as reservas ambientais do Município, por exemplo), do patrimônio histórico-cultural além de outros que a atividade legislativa, regulando interesse local, cometa à Guarda Municipal. Todos os serviços prestados e desenvolvidos nesses ambientes são objeto das atividades de vigilância da Guarda Municipal que deve, inclusive, prender, como qualquer do povo pode, quem estiver em situação de flagrante delito, atentando contra a incolumidade das pessoas e do patrimônio, para a preservação da ordem pública municipal. Deste modo, são legítimas e legais as rondas realizadas pela Guarda Municipal no exercício da vigilância protetiva preventiva para propiciar o regular funcionamento das atividades administrativas locais.
Para garantir a consecução de tais funções pode a Guarda Municipal fazer uso de viaturas caracterizadas, equipamentos de segurança, fardamento e até armamento letal ou não (nos Municípios com mais de cinquenta mil habitantes); bem assim, utilizar-se no preparo dos guardas de técnicas modernas de policiamento, a constante realização de cursos de aperfeiçoamento na área de segurança patrimonial pública, direitos humanos, administração pública, gestão pessoal e financeira tudo, é claro, dependendo de investimentos públicos maciços na instituição e no servidor, no sentido de torná-los capazes de atender a crescente demanda por serviços públicos de qualidade, atingindo o princípio da eficiência albergado no conhecido art. 37 da Carta Cidadã.
Hoje é realidade em alguns Municípios brasileiros, por exemplo, a inserção de suas Guardas Municipais no PRONASCI, do Ministério da Justiça, através de convênios viabilizadores da captação de recursos aos Municípios para aquisição de viaturas e equipamentos, complementos salariais (o chamado Bolsa-Formação), por meio do qual o guarda recebe mensalmente um incentivo financeiro para realizar cursos capacitantes para melhor desempenhar o seu trabalho, melhorando a sua condição institucional e sócio-financeira, obtendo e dando dignidade a si e a seus familiares, ganhando com isto, em última análise, a própria sociedade municipal e no sentido macro, o Estado-Membro e o país, pois,
Uma Guarda Municipal bem capacitada, equipada, inclusive, fazendo uso de recursos tecnológicos modernos, bem dirigida e bem remunerada torna-se, sem dúvida, fator de desenvolvimento refletido no bem-estar da população ao consumir serviços públicos qualidade.
Pela natureza deste espaço, não sendo possível expor a bibliografia consultada, mas, por ética, menciono que este breve texto teve como fontes, além de jurisprudências do TJSP e do STJ, os ensinos de Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Melo, Maria Sylvia Zanella di Pietro, José Cretella Júnior, José Afonso da Silva, Alexandre de Morais, Pedro Lenza, Felipe Viera e Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
Espero ter contribuído para a compreensão da temática aqui posta. Meus agradecimentos a todos, em especial ao jornalista e amigo Elias Lacerda.
Silvínio Antônio Rocha Silva é capitão agregado da Polícia Militar do Maranhão, bacharel em Segurança Pública e em Direito. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Habilitado à advocacia.
parabens, sou tenente coronel pm Ubiratan de Oliveira Bueno ,PMMS, e compartilho que ha espaco na seguranca publica para todos, a criminalidade vem aumentando e somente os governos estaduais nao tem condicoes de manter as policias atuando.
ResponderExcluireu queria saber se guarda municipal pode parar veiculos que estejam trafegando para verificar os documentos do carro??????
ResponderExcluirMuito obrigado pela postagem do artigo, quando o escrevi não pensei que fosse percutir pelo país. Um abraço a todos.
ResponderExcluirSilvínio Antônio Rocha Silva - Cap PM Ref.
silvinioars@gmail.com