PROJETO DE LEI Nº 19.702/2012 – “Lei da GAP”

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PROJETO DE LEI Nº 19.702/2012

Altera a estrutura
remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da
Bahia, concede reajuste nos termos do inciso X do art. 37 da
Constituição Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º – Aos soldos dos postos e graduações da Polícia Militar fica
acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2012, o valor de R$41,00
(quarenta e um reais), subtraído dos valores da Gratificação de
Atividade Policial Militar – GAP, nas referências I, II e III, vigentes
em dezembro de 2011.

Art. 2º – Os valores dos soldos resultantes
do disposto no art. 1º desta Lei ficam reajustados em 6,5% (seis vírgula
cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, nos termos do
inciso X do art. 37 da Constituição Federal, conforme tabela constante
do Anexo I.

Parágrafo único – Aplica-se aos valores da
Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP o percentual de
reajuste previsto no caput deste artigo, conforme tabela constante do
Anexo II desta Lei.

Art. 3º – Em novembro de 2012, será
concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à
referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do
Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).

Art. 4º
– Os valores
da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei,
serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo
processo revisional.

Art. 5º
– Em novembro de 2014, será
concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V
da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação
ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.

Art.6º – Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo
II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo
processo revisional.

Art. 7º – O pagamento das antecipações de
que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção
da GAP em quaisquer das suas referências.

Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei, deverá oPolicial Militar, além de estar em efetivo exercício de função denatureza policial militar, atender os seguintes requisitos:

I- permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II- cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III-
desempenho funcional satisfatório, compatível com as habilidades
desenvolvidas, atestado pelo superior hierárquico, considerando-se,
ainda, o respeito à hierarquia, à disciplina, à assiduidade e à
pontualidade.

Art. 9º – O Poder Executivo fica autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 10
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em

ANEXO I

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
Posto / Graduação Soldo


Soldado 646,92
Cabo 653,77
1º Sargento 660,54
Subtenente 667,18
Aspirante a Oficial 716,87
1º Tenente 736,10
Capitão 907,10
Major 996,72
Tenente-Coronel 1.049,89
Coronel 1.116,05

ANEXO II

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
Posto / Graduação Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP (R$)
Referência


I II III IV V
Soldado 1.057,00 - 1.260,50 - 1.505,37 - 1.844,77 - 2.391,11
1º Sargento 1.406,16 - 1.633,55 - 1.910,10 - 2.285,62 - 2.685,02
Subtenente 1.635,30 - 1.873,48 - 2.159,89 - 2.547,26 - 2.960,32
Aspirante
a Oficial 1.639,43 - 1.877,61 - 2.164,03 - 2.551,39 - 2.964,44
1º Tenente 2.738,50 - 3.205,86 - 3.769,63 - 4.488,07 - 5.297,25
Capitão 3.995,75 - 4.416,84 - 4.922,16 - 5.572,20 - 6.299,30
Major 4.417,44 - 5.045,12 - 5.797,82 - 6.747,28 - 7.834,24
Tenente-
Coronel 4.917,51 - 5.593,66 - 6.402,47 - 7.415,72 - 8.581,74
Coronel 5.449,42 - 6.197,01 - 7.092,60 - 8.213,02 - 9.504,11

ANEXO III

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/11/2014
Posto / Graduação Valor da Antecipação
(Art. 5º desta Lei)

Soldado 1.966,84
Cabo 2.154,18
1º Sargento 2.429,47
Subtenente 2.697,52
Aspirante a Oficial 2.701,64
1º Tenente 4.824,30
Capitão 5.869,90
Major 7.213,92
Tenente-Coronel 7.919,48
Coronel 8.775,50

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