COMISSIONADOS DA GUARDA MUNICIPAL DE ARACAJU DEVEM SER EXONERADOS



O desembargador do Tribunal de Justiça do estado de Sergipe, Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, relator do processo nº 2012206948, proferiu voto, em Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, determinando prazo de 90 dias para que a Prefeitura Municipal de Aracaju exonere 47 servidores comissionados dos quadros da Guarda Municipal, além de todos os servidores ocupantes de cargos em desvio de função na GMA.
Na decisão do desembargador, ele diz que “assim, deve ser justo que se proíba, através de decisão judicial, sob pena de incidência de multa coercitiva, que todos os nomes dos figurantes da mencionada lista exerçam funções não relacionadas à Direção, Chefia e Assessoramento, da Guarda Municipal”, determinou o desembargador, em voto proferido no último dia 03 de setembro”, diz parte da decisão do desembargador.
Pelo voto do relator, ficou decidido que devem ser exonerados os comissionados em exercício das funções privativas do cargo de Guarda Municipal, que, nos termos do Edital nº 01/2011, possui as seguintes atribuições:
Proteger bens, serviços e instalações do Município de Aracaju, incluídos os de sua Administração Direta, Indireta e Fundacional;
Quando credenciado, fiscalizar, organizar e orientar o trânsito de veículos em todo o território municipal;
Orientar a comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos;
Proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
Cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas dos superiores, interagindo permanentemente com a população local com vistas a detectar seus anseios e solicitações;
Orientar e apoiar os turistas brasileiros e estrangeiros; colaborar nas operações de defesa civil do Município e em quaisquer outras que se fizerem necessárias;
Dar proteção ao patrimônio municipal e aos eventos culturais;
Apoiar autoridades constituídas e funcionários públicos no exercício de suas funções;
Dar apoio às atividades de assistência social no recolhimento de pessoas carentes;
Efetuar atendimento de primeiros socorros, quando necessário;
Dar proteção aos professores, funcionários e alunos das Escolas Públicas Municipais;
Dar proteção aos funcionários, usuários de Hospitais Municipais, bem como apoiar pessoas carentes que os procurem, participar de operações como condutor de viaturas, zelando por elas; executar outras atividades afins.
Segundo o desembargador, o denominado desvio ilegal de função de servidor público é prática cada vez mais comum na Administração Pública, tornando-se, após tantas repetições, ocorrência considerada por alguns como natural e proveitosa. “Embora muitas vezes seja defendida sob o falso manto do melhor aproveitamento do servidor, essa conduta irregular fere importantes princípios administrativos e pode, inclusive, gerar danos ao erário, e sujeita o Estado a indenizar o servidor pelas diferenças remuneratórias, devendo ser foco de especial reprimenda de maneira que possa ser refreado”, advertiu o desembargador.
A decisão judicial determina que a PMA afasta, dentro de 90 dias, os servidores abaixo relacionados, assim como, desviados de função não mencionados na ação, com o fito de patrocinar o acesso aos quadros da GMA mediante aprovação em concurso realizado no final de 2011.
Veja a lista de cargos comissionados a que se refere a sentença:
Cargos em Comissão lotados na GMA  N.° Matrícula Nome Função
1 400675 Adailton Franklin dos Santos Auxiliar de Gabinete I
2 400679 Ailton Souza Nascimento Assistente de Gabinete I
3 400287 Antônio Manoel dos Santos Auxiliar de Gabinete I
4 401701 Edilson Carlos Godói Auxiliar de Gabinete I
5 403037 Harlem Ramos dos Santos Auxiliar de Gabinete I
6 400642 Iranildo Ferreira dos Santos Assistente de Gabinete I
7 401070 Irineu dos Santos Auxiliar de Gabinete I
8 401728 Ivanildo Santos Santana Coord. Geral de RH
9 400297 João Batista Alves Lemos Auxiliar de Gabinete I
10 400666 João Batista Santos Neto Auxiliar de Gabinete I
11 400680 José Adilson da Silva Filho Auxiliar de Gabinete I
12 400265 José Cardoso dos Santos Auxiliar de Gabinete I
13 400948 Jorge Batista de Andrade Auxiliar de Gabinete I
14 114651 Maurício dos Santos Auxiliar de Gabinete I
15 400674 Ronaldo Batista dos Santos Supervisor da Guarda
16 408976 Valmir Alves Bispo Dir. Dpto. Operacional
17 403035 Walter Resende Santos Auxiliar de Gabinete I
18 410407 Alex Santos de Jesus Assistente de Secretário
19 401161 Antônio Jozileno dos Santos Auxiliar de Gabinete I
20 410412 Cleberton Fernandes do N. Santos Assistente de Secretário
21 400812 Cleverton Souza Cardoso Auxiliar de Gabinete I
22 401160 Evaldo Ferreira Nunes Auxiliar de Gabinete I
23 410410 José Cleverton Santana Lima Assistente de Secretário
24 402362 Márcio Pereira dos Santos Auxiliar de Gabinete I
25 410408 Rivaldo Santos Guerra Assistente de Secretário
26 401904 Wendell Pina Santos Auxiliar de Gabinete I
27 400858 Claudionor Santos Filho Assistente de Gabinete
28 401155 Humberto Sacramento Luz Auxiliar de Gabinete I
29 401090 Reginaldo Pereira da Costa Auxiliar de Gabinete I
30 404361 José Nilton dos Santos Auxiliar de Gabinete I
31 400956 Robson Marques Messias Auxiliar de Gabinete I
32 4057 Anderson Bomfim Santos Auxiliar de Gabinete I
33 4056 Antônio Victor Cruz Souza Auxiliar de Gabinete I
34 3707 Cleodevan Menezes Santos Auxiliar de Gabinete I
35 4054 Ednilson José dos Santos Auxiliar de Gabinete I
36 4051 Enison do Nascimento Auxiliar de Gabinete I
37 3747 Geandsson José Viana dos Santos Auxiliar de Gabinete
38 4153 Gilmário Lima Santos Auxiliar de Gabinete I
39 4048 Jadilson Moura dos Santos Auxiliar de Gabinete I
40 4046 João Batista Santos Auxiliar de Gabinete I
41 3712 José Adriano dos Santos Auxiliar de Gabinete I
42 4212 José Alves Nascimento Auxiliar de Gabinete I
43 4045 Leila Leite Monteiro Auxiliar de Gabinete I
44 3975 Luziel da Silva Santos Auxiliar de Gabinete I
45 4062 Osvaldo Pinto de Santana Auxiliar de Gabinete I
46 4214 Silvânio Araújo dos Santos Auxiliar de Gabinete I
47 4213 Wandson dos Santos Sena Auxiliar de Gabinete I
Ascom: TJ/SE

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Um comentário:

  1. Não acho correto que esses servidores da guarda sejam afastados, são pais de familia e mesmo porque estavam cumprindo ordem dos seus superiores se alguem errou não foram eles que estavam e estao cumprindo com seu trabalhho legal porque como ja falei estavam cumprindo ordens. Espero que não percam seus trabalhos pois não erraram, que afastem os culpados não os trabalhadores............

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