Câmara Municipal de Sobral aprova uso de arma para Guardas Municipais

Câmara Municipal de Sobral aprova uso de arma para Guardas Municipais

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A Câmara Municipal de Sobral aprovou em 2ª votação na noite desta terça feira(16) o Projeto de Lei nº 1533/2013, que altera artigos da LEI MUNICIPAL nº 098/1997 (que instituiu a Guarda Civil Municipal de Sobral). A aprovação deste Projeto de Lei, concede “Poder de Polícia” à Guarda Municipal, que poderá fazer uso de arma de fogo, quando em serviço.

Aprovada em Plenário após segunda votação, o Projeto vai para Redação Final, seguindo após para sanção ou veto do prefeito Veveu Arruda (PT). Vale ressaltar que em várias cidades do Brasil esse procedimento já acontece sem nenhum problema.

(Guarda Municipal de São José dos Pìnhais – PR – Seus Agentes trabalham armados)

(Gegê Romão explica o Projeto ao Radialista Bené Fernandes)

Em entrevista com o Vereador Gegê Romão(PRB), autor do referido Projeto de Lei, o mesmo destaca a proteção á vida do Guarda Municipal, que fica nas praças e outros logradouros públicos sem nenhuma proteção, e sem qualquer condições de defesa quando necessário em seu trabalho.
Gegê Romão destaca que no próprio Estatuto do DESARMAMENTO, diz que as Guardas Municipais, para que continuem atuando dentro da esfera da legalidade, impreterivelmente, terão que se afeiçoar ao estatuído pela Lei Federal n.º 10.826/03, Decreto Federal n.º 5.123/04.(*)


Perguntado pelo BLOG se isso não causaria uma confusão de poderes, onde a Guarda Municipal assumiria o lugar da PM, se contraponto ao que Diz a Constituição, que é dever do Estado da dar Segurança Pública ao seu povo, Gegê Romão foi taxativo em afirmar, que a Guarda Municipal serviria de auxiliar para o trabalho da Policia Civil e Militar.

Caso seja aprovado e sancionado pelo Prefeito Veveu(PT), os Guardas Municipais poderão, em situações de flagrante delito, dar voz de prisão e conduzir meliantes à Polícia Civil para os procedimentos cabíveis.


Análise sobre o Estatuto do Desarmamento em relação às Guardas Municipais, após a revogação do art. 45 do Decreto nº 5.123/04, com a entrada em vigor do Decreto nº 5.871, de 10 de agosto de 2006.

Por Claudio Frederico de Carvalho

Com a nova legislação em vigor, tratando sobre o Estatuto do Desarmamento e legislações posteriores, é mister que as instituições policiais venham a se adequar aos preceitos legais. Desta forma, as Guardas Municipais, para que continuem atuando dentro da esfera da legalidade, impreterivelmente, terão que se afeiçoar ao estatuído pela Lei Federal n.º 10.826/03, Decreto Federal n.º 5.123/04.

Seguindo esta temática, convém ressaltar que a formação funcional dos integrantes das Guardas Municipais terá que ser realizada em estabelecimento de ensino de atividade policial, autorizada pelo Ministério da Justiça.

Ainda, outro item de suma importância, trata dos tipos de porte de arma, conforme a quantidade populacional do município.

Deste modo, considerando as suas peculiaridades, existem dois tipos de porte de arma para as Guardas Municipais: a particular (pessoa física) e a funcional (pessoa jurídica). Vejamos:

- Para as capitais dos Estados e os municípios com mais de 500.000 habitantes, independente de ser uma grande metrópole ou município da Região Metropolitana, os integrantes da Guarda Municipal passaram a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que para o último, independente de estar ou não em serviço;

- Para os municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, os integrantes da Guarda Municipal, passaram a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último, somente em serviço;

- Para os municípios que integram a Região Metropolitana, desde que não tenham uma população acima de 500.000 habitantes (já mencionado anteriormente), cabe aos seus integrantes o direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último, também somente em serviço, conforme nova redação dada pela Lei n.º 10.867/04, acrescentando o § 6º, no art. 6º da Lei n.º 10.826/03.

O que merece um cuidado especial diz respeito às armas da própria corporação, que poderão ou não obter autorização para aquisição, bem como a liberação destas armas aos seus integrantes, podendo ser exclusivamente durante o turno de serviço ou sem restrição quanto ao porte das mesmas.

Cabe lembrar, que caso as Guardas Municipais venham efetivamente a exercer o seu direito do porte de arma, faz-se antes necessário preencher os requisitos, tais como, a criação de uma Ouvidoria e de uma Corregedoria.

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