CONSELHO FEDERAL DA OAB INDEFERE INSCRIÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS

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A Ordem dos Advogados do Brasil define que o Guarda Civil Municipal tem status de policial e desempenha atividade típica, podendo“executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado e mais, execução de atividades de orientação, fiscalização e controle de tráfego e trânsito municipais”(fls8)
  
Decisão da OAB Federal sobre as Guardas Municipais
CONSELHO FEDERAL DA OAB

Pedido de inscrição definitiva Interessado: Carlos Alexandre Braga

Sendo Guarda Civil Metropolitano o requerente pretende inscrever-se definitivamente na OAB, como advogado. Seu pedido deve ser indeferido com fundamento no artigo 28, inciso quinto, do Estatuto, consoante acertadamente se manifestou o ilustre conselheiro de folhas 14 t.
Encartando farto material para convencimento busca enfraquecer a primeira manifestação, que lhe foi desfavorável. Entretanto entendo que a postura adotada no Parecer 5679, bem como a informação 044/95, e os demais documentos, inclusive os brilhantes votos dos eminentes Desembargadores Poças Leitão e Cunha Bueno, não alteram o quadro.
O exercício da advocacia é “incompatível com os ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza”.(g.n.) O Guarda Civil Metropolitano tem status de policial e desempenha atividade típica, podendo “executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado e mais, execução de atividades de orientação, fiscalização e controle de tráfego e trânsito municipais”(fls8) (g.n.). 
Desta forma sou pelo indeferimento do pedido de inscrição porque não vejo como possa ser possível compatibilizar essa atividade com a advocacia.

É o meu parecer

Adamantina/São Paulo, em 10 de julho de 1998

Sidnei Alzidio Pinto
Conselheiro Efetivo da OAB.SP.


Parecer mantido na íntegra pelo Conselho Federal da OAB. Fonte: Processo de inscrição definitiva como Advogado de Carlos Alexandre Braga.
FONTE: GUARDAS MUNICIPAIS BRASIL

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