O GUARDA MUNICIPAL JOANDERSON VAI RESPONDER PROCESSO ADMINISTRATIVO POR SE RECUSAR TRABALHAR NO PALANQUE SEM ÁGUA LUZ E E NEM BANHEIRO

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FONTE: ASDS ILHEUS


O Diário Oficial do Município de Ilhéus traz em sua Edição 762 de 09 de fevereiro de 2012 a publicação da Portaria Nº  017-014/2012-PAD expedida pelo Secretário de Segurança do Município de Ilhéus, Cap.PM Barreto, onde fica determinado a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o Guarda Municipal Joanderson Ferreira dos Santos.

Jamile de Seixas Souza, Corregedora Geral da GCMI, tem trinta (30) dias para apurar os fatos narrados em Comunicação do Rondante/Inspetor plantonista GCM Bandeira, a qual data de 18 de janeiro de 2012, onde relata que o GCM Joanderson abandonou o posto de serviço onde deveria se encontrar trabalhando, descumpriu ordem legal de autoridade competente e cometeu ato de insubordinação ferindo o Regimento Interno Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Ilhéus.

Joanderson é acusado de infringir o Artigo 22, incisos VII e XLV do Regimento Interno da GCMI estatuído pela Lei 2496/2010, ou seja, conduta infracionária de natureza grave. Após os tramites do PAD, caso seja comprovada as acusações, poderá ser aplicada ao guarda municipal pena de demissão confome estabelece o Art. 28, Inciso III.

A Comunicação do Inspetor Bandeira foi encaminhada ao Secretário de Segurança pelo Comando da GCMI através da Comunicação Interna 027/2012, datada de 20 de janeiro de 2012.

CLT  Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


 Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


  Art . 200
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


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