Quais são os amparos legais da atuação das guardas municipais?

17:53 Unknown 0 Comentarios

Autor: Eziquiel Edson de Faria
Presidente da Associação Brasileira dos Guardas Municipais - ABRAGUARDAS
Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo



Este artigo foi elaborado especificamente, 

com um texto mais popular e de fácil 

entendimento, enaltecendo o amparo legal 
que permeia a atuação da Guarda 
Municipal, agindo alicerçada pela lei maior 
que é a nossa Constituição Federal, 
relacionando com a legislação complementar 
existente, mostrando a legalidade da Guarda
Municipal como órgão de segurança pública
da esfera municipal. Iniciaremos destacando 
o que diz a nossa Carta Magna sobre o tema segurança pública;

OrigemWikipédia, a enciclopédia livre.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 

1988 CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e 
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da 
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos: (...)

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.


§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais 
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei.
Antes de tudo, saiba o que significa a palavra proteção, 
segundo alguns dicionários modernos; proteção pro.te.ção sf 
(lat protectione) Ato ou efeito de proteger. Abrigo, amparo, 
auxílio, socorro. Pessoa que protege. Tomar sob sua proteção: 
dar proteção a; proteger, prevenir contra algo, ou ação de outrem...
Agora que sabemos o significado gramatical da palavra 
proteção e que as guardas municipais ao proteger, abrigam, 
auxiliam, socorrem, previnem..., veremos a seguir como, 
quando e onde as guardas municipais exercem esse ofício
no contexto da segurança pública.
Note primeiramente, que o caput do artigo 144, o qual trata da
segurança pública, diz que este mister é dever do Estado 
(união, estados e municípios), caindo por terra aquele surrado 
argumento de que a segurança pública compete aos estados,
pois no texto constitucional “Estado” está no singular, 
referindo-se as três esferas de governo, pois se assim não 
fosse, as Polícias Federais perderiam seu efeito. Veja também,
que o texto do artigo 144, § 8º da nossa carta magna, que
trata da segurança pública, quando usa o termo “conforme dispuser 
a lei”, remete a interpretação do conteúdo citado em seu texto
geral a uma lei complementar, mais específica, onde estabelece 
a seara de atuação relativa às atividades das Guardas Municipais.

Mas onde se encontra a referida ordenação legal? Para
quem não tem o suficiente conhecimento das leis, fica difícil de
responder esta pergunta, mas a resposta existe, veja:Com base na lei, explicaremos o que são bens públicos na visão 
do legislador, já que a Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro 
de 2002, que instituiu o novo código civil brasileiro, em consonância
com a atual realidade social e política brasileira complementa a
interpretação do artigo 144 da Constituição. Diz o art.99:
São bens Públicos;

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas
e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados
a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada uma dessas entidades.

Logo se vê que, que caso haja honesto interesse numa 
interpretação mais conveniente à comunidade local (mesmo 
porque ninguém mora fora do Município), as ruas, praças, 
estradas, terrenos, edifícios e estabelecimentos municipais, e 
tudo o mais que aí houver, podem e devem ser protegidos
pelas Guardas Municipais. Após a promulgação da Constituição, 
um dos serviços municipalizados foi a fiscalização de trânsito,
pois o Código de Trânsito Brasileiro, criado pela Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, estabeleceu a seguinte atribuição 
aos municípios:

Art.24, inciso VI, compete aos municípios no âmbito de
sua circunscrição: “executar a fiscalização de trânsito, autuar
e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, 
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito”. Também
consta no artigo 280 parágrafo quarto do CTB, que o agente 
da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de
infração poderá ser servidor civil, estatutário(guarda municipal),
ou celetista, ou “ainda”, policial militar designado pela autoridade
de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua 
competência. Veja aí, a comprovação da essencialidade das 
guardas municipais na fiscalização de trânsito como sendo 
estes servidores civis do município.

Sobre o poder de polícia, o poder público, no âmbito
federal, estadual e municipal, ao fiscalizar algum setor de 
atividade social, sem dúvida, está no exercício do poder de
polícia, pois a Lei Federal 5.172 de 25 de outubro de 1966,
que cria o Código Tributário Nacional diz o seguinte;
Art. 78; Considera-se poder de polícia, a atividade da 
administração pública que, limitando ou disciplinando 
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou 
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente
à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades 
econômicas dependentes de concessão ou autorização 
do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O grande jurista brasileiro Ponte de Miranda afirma: “policiar 
é ato estatal, é ato de autoridade pública”. E estatal é gênero 
para tudo que é público – da União, do Estado ou do Município.
Isso é elementar a quem estuda o Direito. Mesmo assim, 
existem leigos que se confundem sobre a expressão poder 
de polícia. Ouve-se até pessoas estudadas, como 
jornalistas e mesmo autoridades políticas e policiais,
que por interesses subjetivos ou puro desconhecimento, 
afirmam que guarda municipal não tem tal prerrogativa e 
cometem essas falhas. Assim não existe um poder da Polícia,
mas sim, o poder de polícia, também exercido pela organização
policial. Sendo assim, poder de polícia não é um poder da 
polícia”, é poder estatal ou público (da união, dos estados ou
dos municípios), também exercido pela instituições policiais,
em sua área de atuação, ficando evidente que pelo fato da 
instituição não ter o nome polícia, não quer dizer que ela não
tenha o tal poder de polícia.

Sobre as prisões em flagrante delito, o Código de Processo
Penal, em seu Art. 301, diz que qualquer do povo poderá
e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Ou seja, 
qualquer pessoa pode prender no caso de flagrante, e o
GM, instituído de uniforme, viatura, armamento e treinamento 
tem o dever de prender em flagrante, conduzindo o preso 
à presença da autoridade policial, isto é, o delegado de polícia, 
inclusive com o uso da força moderada para vencer a resistência
do preso caso haja necessidade.
A título de conhecimento, recomendo aos mais desconfiados 
que leiam a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO,
do Ministério do trabalho, que foi atualizada em 2002, a qual
estabelece a forma de trabalho e com que equipamentos os
Guardas Municipais devem exercer suas atividades, sendo
que na CBO, as Guardas Municipais estão agrupadas na
mesma família das Polícias Federal e Rodoviária Federal,
sob o código internacional CIUO88 e enquadrada no código
nacional 5172-15 da classe das polícias. Portanto, os Prefeitos
podem criar e implantar suas Guardas Municipais, tendo o
dever de aparelhar adequadamente estes profissionais,
empregando os integrantes de suas corporações no policiamento
de trânsito e em demais atividades preventivas envolvendo a 
segurança pública dentro do município.
Diante do exposto, as Guardas Municipais exercem suas 
funções respaldadas pela Constituição Federal, agindo dentro 
do interesse local e em prol da coletividade, exercendo o
policiamento municipal, realizando a segurança dos munícipes,
colaborando com as demais forças de segurança pública que
compõem o artigo 144 da Constituição Federal. Dessa
forma, a nossa Carta Magna, nascida de uma Assembléia Nacional Constituinte, através de um processo democrático, 
não pode ser interpretada com sentimento de ciúmes corporativo, 
nem ao sabor do interesse de grupos ou pessoas avessas as leis, mas deve espelhar, no espírito do seu texto, a
vontade do povo, como garantia do bem coletivo e das 
aspirações da sociedade.

Noticias

Terça-feira, 22 de Setembro de 2009 DIÁRIO DO ABC

CONCEDE DIREITO DE RESPOSTA À ABRAGUARDAS



Guarda Municipal é polícia de direito e de fato Recentemente
vemos diversos PM’s se julgando especialistas no assunto, 
gerando entrevistas e artigos falando das Guardas, sem
nenhum dado técnico, somente com meras expressões 
pessoais e com a clara intenção de promover uma
infame campanha para denegrir a imagem dos Guardas
Municipais como policiais. O que temos a esclarecer é que 


a GCM é POLICIA de fato e de direito pelos seguintes órgãos:



1° - Pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em
mais de 900 Acórdãos que são decisões de 2° instancia,
em casos de prisões realizadas por GCM’s, nas
quais nossos Juízes Desembargadores decidiram que o
GCM é policial e tem o dever de atender ocorrências
policiais de roubo, furto, trafico de drogas e outras e que
o depoimento do GCM goza de legitimidade tanto quanto
o depoimento de outros policiais (Acórdãos TJ – SP n°’s:
02083138, 02083466, 02088024, 01988357).




2° - Pelo DEIC – Policia Civil que em matéria jornalística

sobre os primeiros ataques do PCC em 2/12/2003, afirmou
que a GCM é órgão da hierarquia policial.




3° - Pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que afirma
que o GCM é policial, portanto está impedido de exercer advocacia.



4° - Pelo Ministério do Trabalho que regulamentou a

profissão de GCM como função policial, incluindo no 
Código Brasileiro de Ocupações CBO (2008) sobre o código
5172-15 (funções policiais) e traz em a descrição diversas 
atividades policiais, tais como: Efetuar Prisões em 
Flagrante; Prevenir Uso de Entorpecentes; Realizar 
Operações de Combate ao Crime Em Geral; Transportar 
Vítimas de Acidentes; Prestar Segurança na Realização 
de Eventos Públicos; Escoltar autoridades; Promover 
Segurança nas Escolas e imediações; Fazer Rondas 

Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter Infratores
para a Autoridade Competente; Abordar Pessoas com
fundadas suspeitas.



5° - Pelo Ministério da Justiça através do Estatuto do

Desarmamento (lei 10.826/03) que considera a GCM como
órgão policial, e exige formação policial com no mínimo 640
horas, Corregedoria, Ouvidoria, exames periódicos e cursos 
de aperfeiçoamento anual.

6° - Pelos Juízes e Promotores que validam a função policial 
da GCM, dizendo que o GCM exerce função semelhante 
as do PM, sendo imprescindível que ande armado para 
defender os munícipes e a si próprio (processos: 
n° 050.04.081810-1, n° 050.04.065947-0, 
n° 050.04.025797-5 e n° 050.05.003739-0).




7° - Pelo Metro (resolução 150/87) ao conceder isenção
de passagens aos GCM’s por afirmarem ser o GCM 
policial do município.




8° - Pelo Presidente do TJ SP que proibiu a greve dos
GCM’S de São Paulo por serem funcionários policiais.



9° - Pela correta interpretação do artigo 144 da CF,

principalmente no que diz seu parágrafo 9°, que afirma
que todos os órgãos citados no artigo 144 são órgãos 
policiais o que inclui a GCM. Sendo assim é inquestionável 
o poder de polícia dos Guardas Municipais.

Postagens Relacionadas

Comentários
0 Comentários

0 comentários:

Anterior Página inicial Proxima