Quais são os amparos legais da atuação das guardas municipais?
Autor: Eziquiel Edson de Faria
Presidente da Associação Brasileira dos Guardas Municipais - ABRAGUARDAS
Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE
1988 CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos: (...)
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Antes de tudo, saiba o que significa a palavra proteção,
segundo alguns dicionários modernos; proteção pro.te.ção sf
(lat protectione) Ato ou efeito de proteger. Abrigo, amparo,
auxílio, socorro. Pessoa que protege. Tomar sob sua proteção:
dar proteção a; proteger, prevenir contra algo, ou ação de outrem...
Agora que sabemos o significado gramatical da palavra
proteção e que as guardas municipais ao proteger, abrigam,
auxiliam, socorrem, previnem..., veremos a seguir como,
quando e onde as guardas municipais exercem esse ofício
no contexto da segurança pública.
Note primeiramente, que o caput do artigo 144, o qual trata da
segurança pública, diz que este mister é dever do Estado
(união, estados e municípios), caindo por terra aquele surrado
argumento de que a segurança pública compete aos estados,
pois no texto constitucional “Estado” está no singular,
referindo-se as três esferas de governo, pois se assim não
fosse, as Polícias Federais perderiam seu efeito. Veja também,
que o texto do artigo 144, § 8º da nossa carta magna, que trata da segurança pública, quando usa o termo “conforme dispuser
a lei”, remete a interpretação do conteúdo citado em seu texto
geral a uma lei complementar, mais específica, onde estabelece
a seara de atuação relativa às atividades das Guardas Municipais.
Mas onde se encontra a referida ordenação legal? Para quem não tem o suficiente conhecimento das leis, fica difícil de
responder esta pergunta, mas a resposta existe, veja:Com base na lei, explicaremos o que são bens públicos na visão
do legislador, já que a Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, que instituiu o novo código civil brasileiro, em consonância
com a atual realidade social e política brasileira complementa a
interpretação do artigo 144 da Constituição. Diz o art.99:São bens Públicos;
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinadosa serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada uma dessas entidades.
Presidente da Associação Brasileira dos Guardas Municipais - ABRAGUARDAS
Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Este artigo foi elaborado especificamente,
com um texto mais popular e de fácil
entendimento, enaltecendo o amparo legal
que permeia a atuação da Guarda
Municipal, agindo alicerçada pela lei maior
que é a nossa Constituição Federal,
relacionando com a legislação complementar
existente, mostrando a legalidade da Guarda
Municipal como órgão de segurança pública
da esfera municipal. Iniciaremos destacando
o que diz a nossa Carta Magna sobre o tema segurança pública;
1988 CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos: (...)
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Antes de tudo, saiba o que significa a palavra proteção,
segundo alguns dicionários modernos; proteção pro.te.ção sf
(lat protectione) Ato ou efeito de proteger. Abrigo, amparo,
auxílio, socorro. Pessoa que protege. Tomar sob sua proteção:
dar proteção a; proteger, prevenir contra algo, ou ação de outrem...
Agora que sabemos o significado gramatical da palavra
proteção e que as guardas municipais ao proteger, abrigam,
auxiliam, socorrem, previnem..., veremos a seguir como,
quando e onde as guardas municipais exercem esse ofício
no contexto da segurança pública.
Note primeiramente, que o caput do artigo 144, o qual trata da
segurança pública, diz que este mister é dever do Estado
(união, estados e municípios), caindo por terra aquele surrado
argumento de que a segurança pública compete aos estados,
pois no texto constitucional “Estado” está no singular,
referindo-se as três esferas de governo, pois se assim não
fosse, as Polícias Federais perderiam seu efeito. Veja também,
que o texto do artigo 144, § 8º da nossa carta magna, que trata da segurança pública, quando usa o termo “conforme dispuser
a lei”, remete a interpretação do conteúdo citado em seu texto
geral a uma lei complementar, mais específica, onde estabelece
a seara de atuação relativa às atividades das Guardas Municipais.
Mas onde se encontra a referida ordenação legal? Para quem não tem o suficiente conhecimento das leis, fica difícil de
responder esta pergunta, mas a resposta existe, veja:Com base na lei, explicaremos o que são bens públicos na visão
do legislador, já que a Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, que instituiu o novo código civil brasileiro, em consonância
com a atual realidade social e política brasileira complementa a
interpretação do artigo 144 da Constituição. Diz o art.99:São bens Públicos;
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinadosa serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada uma dessas entidades.
Logo se vê que, que caso haja honesto interesse numa
interpretação mais conveniente à comunidade local (mesmo
porque ninguém mora fora do Município), as ruas, praças,
estradas, terrenos, edifícios e estabelecimentos municipais, e
tudo o mais que aí houver, podem e devem ser protegidos
pelas Guardas Municipais. Após a promulgação da Constituição,
um dos serviços municipalizados foi a fiscalização de trânsito,
pois o Código de Trânsito Brasileiro, criado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabeleceu a seguinte atribuição
aos municípios:
Art.24, inciso VI, compete aos municípios no âmbito de sua circunscrição: “executar a fiscalização de trânsito, autuar
e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito”. Também consta no artigo 280 parágrafo quarto do CTB, que o agente
da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de
infração poderá ser servidor civil, estatutário(guarda municipal), ou celetista, ou “ainda”, policial militar designado pela autoridade
de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua
competência. Veja aí, a comprovação da essencialidade das
guardas municipais na fiscalização de trânsito como sendo
estes servidores civis do município.
Sobre o poder de polícia, o poder público, no âmbito federal, estadual e municipal, ao fiscalizar algum setor de
atividade social, sem dúvida, está no exercício do poder de
polícia, pois a Lei Federal 5.172 de 25 de outubro de 1966,
que cria o Código Tributário Nacional diz o seguinte;
Art. 78; Considera-se poder de polícia, a atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente
à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização
do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.O grande jurista brasileiro Ponte de Miranda afirma: “policiar
é ato estatal, é ato de autoridade pública”. E estatal é gênero
para tudo que é público – da União, do Estado ou do Município.
Isso é elementar a quem estuda o Direito. Mesmo assim,
existem leigos que se confundem sobre a expressão poder
de polícia. Ouve-se até pessoas estudadas, como
jornalistas e mesmo autoridades políticas e policiais, que por interesses subjetivos ou puro desconhecimento,
afirmam que guarda municipal não tem tal prerrogativa e
cometem essas falhas. Assim não existe um poder da Polícia,
mas sim, o poder de polícia, também exercido pela organizaçãopolicial. Sendo assim, poder de polícia não é um poder da
polícia”, é poder estatal ou público (da união, dos estados ou
dos municípios), também exercido pela instituições policiais, em sua área de atuação, ficando evidente que pelo fato da
instituição não ter o nome polícia, não quer dizer que ela não
tenha o tal poder de polícia.
Sobre as prisões em flagrante delito, o Código de Processo
Penal, em seu Art. 301, diz que qualquer do povo poderá
e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Ou seja,
qualquer pessoa pode prender no caso de flagrante, e o GM, instituído de uniforme, viatura, armamento e treinamento
tem o dever de prender em flagrante, conduzindo o preso
à presença da autoridade policial, isto é, o delegado de polícia,
inclusive com o uso da força moderada para vencer a resistência
do preso caso haja necessidade.A título de conhecimento, recomendo aos mais desconfiados
que leiam a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO,
do Ministério do trabalho, que foi atualizada em 2002, a qual
estabelece a forma de trabalho e com que equipamentos os
Guardas Municipais devem exercer suas atividades, sendo
que na CBO, as Guardas Municipais estão agrupadas na mesma família das Polícias Federal e Rodoviária Federal,
sob o código internacional CIUO88 e enquadrada no código
nacional 5172-15 da classe das polícias. Portanto, os Prefeitos
podem criar e implantar suas Guardas Municipais, tendo o
dever de aparelhar adequadamente estes profissionais,empregando os integrantes de suas corporações no policiamento
de trânsito e em demais atividades preventivas envolvendo a
segurança pública dentro do município.
Diante do exposto, as Guardas Municipais exercem suas
funções respaldadas pela Constituição Federal, agindo dentro
do interesse local e em prol da coletividade, exercendo o
policiamento municipal, realizando a segurança dos munícipes,
colaborando com as demais forças de segurança pública que
compõem o artigo 144 da Constituição Federal. Dessa forma, a nossa Carta Magna, nascida de uma Assembléia Nacional Constituinte, através de um processo democrático,
interpretação mais conveniente à comunidade local (mesmo
porque ninguém mora fora do Município), as ruas, praças,
estradas, terrenos, edifícios e estabelecimentos municipais, e
tudo o mais que aí houver, podem e devem ser protegidos
pelas Guardas Municipais. Após a promulgação da Constituição,
um dos serviços municipalizados foi a fiscalização de trânsito,
pois o Código de Trânsito Brasileiro, criado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabeleceu a seguinte atribuição
aos municípios:
Art.24, inciso VI, compete aos municípios no âmbito de sua circunscrição: “executar a fiscalização de trânsito, autuar
e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito”. Também consta no artigo 280 parágrafo quarto do CTB, que o agente
da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de
infração poderá ser servidor civil, estatutário(guarda municipal), ou celetista, ou “ainda”, policial militar designado pela autoridade
de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua
competência. Veja aí, a comprovação da essencialidade das
guardas municipais na fiscalização de trânsito como sendo
estes servidores civis do município.
Sobre o poder de polícia, o poder público, no âmbito federal, estadual e municipal, ao fiscalizar algum setor de
atividade social, sem dúvida, está no exercício do poder de
polícia, pois a Lei Federal 5.172 de 25 de outubro de 1966,
que cria o Código Tributário Nacional diz o seguinte;
Art. 78; Considera-se poder de polícia, a atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente
à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização
do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.O grande jurista brasileiro Ponte de Miranda afirma: “policiar
é ato estatal, é ato de autoridade pública”. E estatal é gênero
para tudo que é público – da União, do Estado ou do Município.
Isso é elementar a quem estuda o Direito. Mesmo assim,
existem leigos que se confundem sobre a expressão poder
de polícia. Ouve-se até pessoas estudadas, como
jornalistas e mesmo autoridades políticas e policiais, que por interesses subjetivos ou puro desconhecimento,
afirmam que guarda municipal não tem tal prerrogativa e
cometem essas falhas. Assim não existe um poder da Polícia,
mas sim, o poder de polícia, também exercido pela organizaçãopolicial. Sendo assim, poder de polícia não é um poder da
polícia”, é poder estatal ou público (da união, dos estados ou
dos municípios), também exercido pela instituições policiais, em sua área de atuação, ficando evidente que pelo fato da
instituição não ter o nome polícia, não quer dizer que ela não
tenha o tal poder de polícia.
Sobre as prisões em flagrante delito, o Código de Processo
Penal, em seu Art. 301, diz que qualquer do povo poderá
e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Ou seja,
qualquer pessoa pode prender no caso de flagrante, e o GM, instituído de uniforme, viatura, armamento e treinamento
tem o dever de prender em flagrante, conduzindo o preso
à presença da autoridade policial, isto é, o delegado de polícia,
inclusive com o uso da força moderada para vencer a resistência
do preso caso haja necessidade.A título de conhecimento, recomendo aos mais desconfiados
que leiam a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO,
do Ministério do trabalho, que foi atualizada em 2002, a qual
estabelece a forma de trabalho e com que equipamentos os
Guardas Municipais devem exercer suas atividades, sendo
que na CBO, as Guardas Municipais estão agrupadas na mesma família das Polícias Federal e Rodoviária Federal,
sob o código internacional CIUO88 e enquadrada no código
nacional 5172-15 da classe das polícias. Portanto, os Prefeitos
podem criar e implantar suas Guardas Municipais, tendo o
dever de aparelhar adequadamente estes profissionais,empregando os integrantes de suas corporações no policiamento
de trânsito e em demais atividades preventivas envolvendo a
segurança pública dentro do município.
Diante do exposto, as Guardas Municipais exercem suas
funções respaldadas pela Constituição Federal, agindo dentro
do interesse local e em prol da coletividade, exercendo o
policiamento municipal, realizando a segurança dos munícipes,
colaborando com as demais forças de segurança pública que
compõem o artigo 144 da Constituição Federal. Dessa forma, a nossa Carta Magna, nascida de uma Assembléia Nacional Constituinte, através de um processo democrático,
não pode ser interpretada com sentimento de ciúmes corporativo,
nem ao sabor do interesse de grupos ou pessoas avessas as leis, mas deve espelhar, no espírito do seu texto, a
vontade do povo, como garantia do bem coletivo e das
aspirações da sociedade.
Noticias
Terça-feira, 22 de Setembro de 2009 DIÁRIO DO ABC
CONCEDE DIREITO DE RESPOSTA À ABRAGUARDAS
Guarda Municipal é polícia de direito e de fato Recentemente vemos diversos PM’s se julgando especialistas no assunto,
gerando entrevistas e artigos falando das Guardas, semnenhum dado técnico, somente com meras expressões
pessoais e com a clara intenção de promover uma
infame campanha para denegrir a imagem dos GuardasMunicipais como policiais. O que temos a esclarecer é que
a GCM é POLICIA de fato e de direito pelos seguintes órgãos:
1° - Pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em
mais de 900 Acórdãos que são decisões de 2° instancia,
em casos de prisões realizadas por GCM’s, nas
quais nossos Juízes Desembargadores decidiram que o
GCM é policial e tem o dever de atender ocorrências
policiais de roubo, furto, trafico de drogas e outras e que
o depoimento do GCM goza de legitimidade tanto quanto
o depoimento de outros policiais (Acórdãos TJ – SP n°’s:
02083138, 02083466, 02088024, 01988357).
2° - Pelo DEIC – Policia Civil que em matéria jornalística
sobre os primeiros ataques do PCC em 2/12/2003, afirmou
que a GCM é órgão da hierarquia policial.
3° - Pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que afirma que o GCM é policial, portanto está impedido de exercer advocacia.
4° - Pelo Ministério do Trabalho que regulamentou a
vontade do povo, como garantia do bem coletivo e das
aspirações da sociedade.
Noticias
Terça-feira, 22 de Setembro de 2009 DIÁRIO DO ABC
CONCEDE DIREITO DE RESPOSTA À ABRAGUARDAS
Guarda Municipal é polícia de direito e de fato Recentemente vemos diversos PM’s se julgando especialistas no assunto,
gerando entrevistas e artigos falando das Guardas, semnenhum dado técnico, somente com meras expressões
pessoais e com a clara intenção de promover uma
infame campanha para denegrir a imagem dos GuardasMunicipais como policiais. O que temos a esclarecer é que
a GCM é POLICIA de fato e de direito pelos seguintes órgãos:
1° - Pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em
mais de 900 Acórdãos que são decisões de 2° instancia,
em casos de prisões realizadas por GCM’s, nas
quais nossos Juízes Desembargadores decidiram que o
GCM é policial e tem o dever de atender ocorrências
policiais de roubo, furto, trafico de drogas e outras e que
o depoimento do GCM goza de legitimidade tanto quanto
o depoimento de outros policiais (Acórdãos TJ – SP n°’s:
02083138, 02083466, 02088024, 01988357).
2° - Pelo DEIC – Policia Civil que em matéria jornalística
sobre os primeiros ataques do PCC em 2/12/2003, afirmou
que a GCM é órgão da hierarquia policial.
3° - Pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que afirma que o GCM é policial, portanto está impedido de exercer advocacia.
4° - Pelo Ministério do Trabalho que regulamentou a
profissão de GCM como função policial, incluindo no
Código Brasileiro de Ocupações CBO (2008) sobre o código
5172-15 (funções policiais) e traz em a descrição diversas
atividades policiais, tais como: Efetuar Prisões em
Flagrante; Prevenir Uso de Entorpecentes; Realizar
Operações de Combate ao Crime Em Geral; Transportar
Vítimas de Acidentes; Prestar Segurança na Realização
de Eventos Públicos; Escoltar autoridades; Promover
Segurança nas Escolas e imediações; Fazer Rondas
Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter Infratores
para a Autoridade Competente; Abordar Pessoas com
fundadas suspeitas.
5° - Pelo Ministério da Justiça através do Estatuto do
Desarmamento (lei 10.826/03) que considera a GCM comoórgão policial, e exige formação policial com no mínimo 640
horas, Corregedoria, Ouvidoria, exames periódicos e cursos
de aperfeiçoamento anual.
6° - Pelos Juízes e Promotores que validam a função policial
da GCM, dizendo que o GCM exerce função semelhante
as do PM, sendo imprescindível que ande armado para
defender os munícipes e a si próprio (processos:
n° 050.04.081810-1, n° 050.04.065947-0,
n° 050.04.025797-5 e n° 050.05.003739-0).
7° - Pelo Metro (resolução 150/87) ao conceder isenção de passagens aos GCM’s por afirmarem ser o GCM
policial do município.
8° - Pelo Presidente do TJ SP que proibiu a greve dos GCM’S de São Paulo por serem funcionários policiais.
9° - Pela correta interpretação do artigo 144 da CF,
principalmente no que diz seu parágrafo 9°, que afirmaque todos os órgãos citados no artigo 144 são órgãos
policiais o que inclui a GCM. Sendo assim é inquestionável
o poder de polícia dos Guardas Municipais.
Código Brasileiro de Ocupações CBO (2008) sobre o código
5172-15 (funções policiais) e traz em a descrição diversas
atividades policiais, tais como: Efetuar Prisões em
Flagrante; Prevenir Uso de Entorpecentes; Realizar
Operações de Combate ao Crime Em Geral; Transportar
Vítimas de Acidentes; Prestar Segurança na Realização
de Eventos Públicos; Escoltar autoridades; Promover
Segurança nas Escolas e imediações; Fazer Rondas
Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter Infratores
para a Autoridade Competente; Abordar Pessoas com
fundadas suspeitas.
5° - Pelo Ministério da Justiça através do Estatuto do
Desarmamento (lei 10.826/03) que considera a GCM comoórgão policial, e exige formação policial com no mínimo 640
horas, Corregedoria, Ouvidoria, exames periódicos e cursos
de aperfeiçoamento anual.
6° - Pelos Juízes e Promotores que validam a função policial
da GCM, dizendo que o GCM exerce função semelhante
as do PM, sendo imprescindível que ande armado para
defender os munícipes e a si próprio (processos:
n° 050.04.081810-1, n° 050.04.065947-0,
n° 050.04.025797-5 e n° 050.05.003739-0).
7° - Pelo Metro (resolução 150/87) ao conceder isenção de passagens aos GCM’s por afirmarem ser o GCM
policial do município.
8° - Pelo Presidente do TJ SP que proibiu a greve dos GCM’S de São Paulo por serem funcionários policiais.
9° - Pela correta interpretação do artigo 144 da CF,
principalmente no que diz seu parágrafo 9°, que afirmaque todos os órgãos citados no artigo 144 são órgãos
policiais o que inclui a GCM. Sendo assim é inquestionável
o poder de polícia dos Guardas Municipais.