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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECHAÇA PARECER DISCRIMINATÓRIO DA POLÍCIA FEDERAL CONTRAS AS GUARDAS MUNICIPAIS

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECHAÇA PARECER DISCRIMINATÓRIO DA POLÍCIA FEDERAL CONTRAS AS GUARDAS MUNICIPAIS
A decisão do Supremo Tribunal Federal rechaçou o parecer da Polícia Federal que discriminava as Guardas Municipais como meros coadjuvantes da segurança pública.
O Supremo Tribunal Federal (STF) ao negar o direito de greve dos guardas municipais, no dia 25/05/2017, acabou confirmando as Guardas Municipais como serviço essencial de segurança pública. No Recurso Extraordinário (RE) 846854, com repercussão geral, a maioria dos ministros entendeu que não cabe, no caso, discutir direito a greve dos guardas municipais, uma vez que se trata de serviço de segurança pública.
Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por maioria, não há que se falar de competência da Justiça trabalhista para se analisar a abusividade ou não da greve neste caso, dado tratar-se de área na qual o próprio STF reconheceu que não há direito à paralisação dos serviços, por ser essencial à segurança pública.
O plenário do Supremo Tribunal Federal já tinha decidido no último dia 5 de abril de 2017, por 7 votos a 3, que todos os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem exercer o direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, por desempenharem atividade essencial à manutenção da ordem pública.
Essa decisão do Supremo Tribunal Federal acabou rechaçando o Parecer nº 2020152/2017DARM/ CGCSP/DIREX/PF defendido pela Polícia Federal, afirmando que os guardas civis municipais não são considerados como atores principais da segurança pública, mas meros coadjuvantes, vejamos:
Parecer nº 2020152/2017DARM/ CGCSP/DIREX/PF
Processo nº: 08001.000802/201778
“3. Inicialmente, importante destacar, que os guardas civis municipais, apesar de constarem no § 8º, do artigo 144, da Constituição Federal, não são considerados como atores principais da segurança pública, mas meros coadjuvantes e, consequentemente, não desfrutam das mesmas prerrogativas para o porte de arma de fogo.”
O parecer discriminatório da Polícia Federal se deu em função do pedido de alteração do Decreto 5.123/2003 (Regulamento do Estatuto do Desarmamento) feito pelo Conselho Nacional das Guardas Municipais - CNGM, que pede: a retirada da obrigação de firmar convênio imposto no artigo 40; a revogação da proibição do calibre restrito para as Guardas Municipais, previsto no art. 42,§4; e o reconhecimento da atividade de risco, com deferimento do porte funcional e particular de arma de fogo 24 horas.
O Conselho Nacional das Guardas Municipais - CNGM esta constantemente em Brasília representando os interesses comuns das Guardas Municipais junto ao Ministério da Justiça e no Congresso Nacional. O CNGM vem constantemente protocolando e reiterando ofícios, reforçando os pedidos de esclarecimentos a respeito da discriminação sobre o porte de arma de fogo das Guardas Municipais. A insistência nos reiterados ofícios a Polícia Federal e ao Ministério da Justiça pode ser um dos motivos que originou a resposta discriminatória e desrespeitosa da Polícia Federal firmado no Parecer nº 2020152/2017DARM/ CGCSP/DIREX/PF.
O departamento jurídico do CNGM está tomando as providências cabíveis junto a Ouvidoria e Corregedoria da Polícia Federal, bem como acionará o Ministério Público Federal e o Ministério da Justiça no que diz respeito ao ato discriminatório e falta de respeito contra as Guardas Municipais.
Departamento de Comunicação Social
Conselho Nacional das Guardas Municipais - CNGMSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECHAÇA PARECER DISCRIMINATÓRIO DA POLÍCIA FEDERAL CONTRAS AS GUARDAS MUNICIPAIS
A decisão do Supremo Tribunal Federal rechaçou o parecer da Polícia Federal que discriminava as Guardas Municipais como meros coadjuvantes da segurança pública.
O Supremo Tribunal Federal (STF) ao negar o direito de greve dos guardas municipais, no dia 25/05/2017, acabou confirmando as Guardas Municipais como serviço essencial de segurança pública. No Recurso Extraordinário (RE) 846854, com repercussão geral, a maioria dos ministros entendeu que não cabe, no caso, discutir direito a greve dos guardas municipais, uma vez que se trata de serviço de segurança pública.
Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por maioria, não há que se falar de competência da Justiça trabalhista para se analisar a abusividade ou não da greve neste caso, dado tratar-se de área na qual o próprio STF reconheceu que não há direito à paralisação dos serviços, por ser essencial à segurança pública.
O plenário do Supremo Tribunal Federal já tinha decidido no último dia 5 de abril de 2017, por 7 votos a 3, que todos os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem exercer o direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, por desempenharem atividade essencial à manutenção da ordem pública.
Essa decisão do Supremo Tribunal Federal acabou rechaçando o Parecer nº 2020152/2017DARM/ CGCSP/DIREX/PF defendido pela Polícia Federal, afirmando que os guardas civis municipais não são considerados como atores principais da segurança pública, mas meros coadjuvantes, vejamos:
Parecer nº 2020152/2017DARM/ CGCSP/DIREX/PF
Processo nº: 08001.000802/201778
“3. Inicialmente, importante destacar, que os guardas civis municipais, apesar de constarem no § 8º, do artigo 144, da Constituição Federal, não são considerados como atores principais da segurança pública, mas meros coadjuvantes e, consequentemente, não desfrutam das mesmas prerrogativas para o porte de arma de fogo.”
O parecer discriminatório da Polícia Federal se deu em função do pedido de alteração do Decreto 5.123/2003 (Regulamento do Estatuto do Desarmamento) feito pelo Conselho Nacional das Guardas Municipais - CNGM, que pede: a retirada da obrigação de firmar convênio imposto no artigo 40; a revogação da proibição do calibre restrito para as Guardas Municipais, previsto no art. 42,§4; e o reconhecimento da atividade de risco, com deferimento do porte funcional e particular de arma de fogo 24 horas.
O Conselho Nacional das Guardas Municipais - CNGM esta constantemente em Brasília representando os interesses comuns das Guardas Municipais junto ao Ministério da Justiça e no Congresso Nacional. O CNGM vem constantemente protocolando e reiterando ofícios, reforçando os pedidos de esclarecimentos a respeito da discriminação sobre o porte de arma de fogo das Guardas Municipais. A insistência nos reiterados ofícios a Polícia Federal e ao Ministério da Justiça pode ser um dos motivos que originou a resposta discriminatória e desrespeitosa da Polícia Federal firmado no Parecer nº 2020152/2017DARM/ CGCSP/DIREX/PF.
O departamento jurídico do CNGM está tomando as providências cabíveis junto a Ouvidoria e Corregedoria da Polícia Federal, bem como acionará o Ministério Público Federal e o Ministério da Justiça no que diz respeito ao ato discriminatório e falta de respeito contra as Guardas Municipais.
Departamento de Comunicação Social
Conselho Nacional das Guardas Municipais - CNGM

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