DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA – ARTIGO
O crime de desobediência consiste no não cumprimento de ordem dada por funcionário público investido de autoridade para imposição d ordem. Qualquer pessoa pode cometer este crime, até mesmo outro funcionário público, desde que este não esteja em serviço, somente aja como particular.
Para se configurar o crime, é imprescindível que o funcionário público dirija uma ordem direta e expressamente à pessoa, que este seja entendido pelo acusado, e que esta ordem não seja ilegal. Aquele que desobedece a ordem, deve fazê-la de forma voluntária, dolosa, devendo o funcionário público certificar-se que o sujeito compreendeu a ordem e tem condições necessárias de cumpri-la. Ilegalidade não se confunde com injustiça. Continue Lendo:
Fazer desta conduta um crime, visa garantir que os comandos dados pelo poder e administração pública sejam cumpridos pelo particular, já que se presume que aquela atua no sentido do bem coletivo, estando acima do indivíduo isoladamente.
Contudo, temos que ter em mente que as autoridades policiais gozam de uma liberdade muito maior quanto ao seu âmbito de atuação, além do fato das discussões acerca do poder de polícia da guarda municipal. Há os mais diversos posicionamentos a respeito da abordagem efetuada pela guarda municipal. É fato, legalmente previsto (art. 301 Código de Processo Penal), que qualquer do povo poderá efetuar uma prisão desde que em flagrante delito, contudo, mesmo havendo respaldo legal para abordagem e busca pessoal quando houver fundada suspeita de posse de objetos ilícitos, este poderá não ser estendido ao GM. O GM que realizá-la, deverá estar ciente que o abordado poderá ir ao Judiciário questionar a legalidade de tal ação e está dentro do poder discricionário do Juiz decidir em acordo ou não com ele. Havendo o flagrante, o GM estará respaldado pelo art. 301, não havendo o risco de uma condenação. E se a ordem dada for indiscutivelmente legal, dentro das atribuições indiscutíveis do guarda, o não cumprimento é o suficiente para o enquadramento neste crime.
A pena é de detenção de 15 dias a seis meses, mais multa. Abaixo, alguns julgados ilustrando o tema:
Não há desobediência no descumprimento ou resistência a ordem ilegal ou dada sem respeito às formalidades legais; dessa forma, se o funcionário dá ordem arbitrária, não pode pretender sua obediência (TACrSP, RT 586/334).
A fuga à voz de prisão não tipifica, pois é instinto de liberdade e não vontade de desobedecer (TJSP, mv — RJTJSP71/317; TACrSP, RT555/374).
Responde por desobediência se, cientificado da ordem de prisão, deixa de atendê-la e procura se retirar do local (TJDF, Ap. 11.841, DJU 17.6.92, pp. 17962-3).
EMENTA: Apelação Criminal – Réu denunciado por receptação, resistência, desobediência, desacato, dano, ameaça e porte de drogas para consumo próprio – Materialidade e autoria comprovadas – Réu que conduziu veículo que sabia ser produto de crime; desobedeceu a ordem legal de guardas municipais; opôs-se à execução de ato legal, mediante violência contra o guarda municipal, funcionário competente para executá-lo; deteriorou a motocicleta de propriedade da Prefeitura de Capivari; desacatou guardas municipais; ameaçou os guardas municipais, por palavras, de causar-lhes mal injusto e grave e trazia consigo para consumo pessoal, porção de maconha – Inexistência de prova ilícita – Réu que estava em estado de flagrância – Ainda que guardas municipais tenham competência apenas para proteção de bens, serviços e instalações da Municipalidade, nos termos do art. 144 , § 8o , da Constituição Federal , é cediço que qualquer um do povo pode efetuar prisão em flagrante, conforme autoriza a regra prevista no art. 301 , do Código de Processo Penal - PROVA – Palavras dos guardas civis e testemunhas. Absolvição – Delitos de desobediência e dano absorvidos pelo de resistência. Extinção da punibilidade – Decadência em relação ao delito de ameaça – Inexistência de representação das vítimas. PENAS – Acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do réu – Concurso material – Regime inicial semiaberto. Recurso desprovido. (TJSP. 8237520098260125 SP. Relator: Machado de Andrade. Publicação: 10/12/2010)
Confronto com resistência e desacato: Pratica o crime de desobediência, e não o de resistência, quem, na direção de veículo, não pára em local onde se realiza blitz policial, quando instado; se, ainda, ofende os policiais, desrespeitando-os, comete o crime de desacato (TARJ,RT748/716).Caracteriza desacato, e não desobediência, a conduta de quem profere palavras de baixo calão e se rebela ante a voz de prisão dada por policiais (TACrSP,RJDTACr10/64).
Muito semelhante ao crime de desobediência, o crime de resistência é composto pela reação a ordem legal dada pelo funcionário público, porém, de maneira agressiva ou violenta. A violência ou grave ameaça deve ser dirigida ao funcionário que execute a ordem ou aquele que o auxilia, desde que o funcionário público tenha competência para realizar aquele ato.
Juridicamente, violência é a efetiva agressão enquanto a ameaça é tanto aquela exercida com alguma arma quanto proferir palavras na qual promete causar mal injusto. A pena prevista é de 02 meses a 02 de detenção. Contudo, se a partir da resistência o funcionário não conseguir executar o ato a que se propunha, a pena sobe para 01 a 03 anos de reclusão. Tudo isto poderá ser somado ao resultado da violência, como lesão corporal, dano, etc.
A forma mais comum deste crime é a resistência a prisão. O uso da força será justificado somente para vencer a resistência e evitar a fuga, mesmo assim devendo ser proporcional, conforme expressa o art. 284 do Código de Processo Penal. Seguem alguns julgados:
Não caracteriza o delito a oposição a diligência efetuada por guardas municipais, pois estes são incompetentes para abordar, revistar ou prender alguém por porte ilegal de arma (TJSP, RJT JSP 157/294).
A oposição pacífica não tipifica o delito de resistência (TJSP, RT617/285).
Não configura o crime a resistência apenas passiva, sem emprego de violência ou ameaça (TACrSP, Julgados74/261; TAMG, Ap. 18.261, j. 28.11.89; TARS,RF264/344).
A ação de espernear ou esbravejar contra policial, ao ser preso, não configura (TACrSP, Julgados 66/345).
A negativa de acompanhamento até a delegacia, seguida da expressão “não há homem para me levar”, dirigida a policiais, não tipifica (TACrSP, RT656/307).
Cuida a hipótese do crime de resistência, havendo sido preso em flagrante o ora apelante quando se após à execução de ato legal emanado de guardas municipais que prestavam socorro à sua companheira e sua filha, por ele agredidas, insurgindo-se violentamente contra funcionários públicos no exercício de suas funções, através de mordidas e utilização de uma faca, do que resultou lesão corporal descrita no laudo e dano na farda, tudo comprovando a materialidade delitiva. Noutra ordem (Disponível em: http://www.legjur.com/jurisprudencia/ementa.php?co2=BOL318027595 )