Entendimento do Ministro Marco Aurélio de Mello do STJ
Zelar pela manutenção da SEGURANÇA PÚBLICA, segundo douto entendimento do Ministro Marco Aurélio de Mello do STJ é DEVER DE OFÍCIO de GUARDAS MUNICIPAIS, observem a íntegra da REJEIÇÃO DE HABEAS CORPUS para Guardas Municipais e Policiais Militares envolvidos em prática criminosa.
RHC 89137 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 20/03/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007
DJ 29-06-2007 PP-00059
EMENT VOL-02282-06 PP-01165
Parte(s)
RECTE.(S) : MARCELO DIAS
ADV.(A/S) : CLÁUDIO AMAURI BÁRRIOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ementa
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE RAZÕES RECURSAIS COMPLEMENTARES. SUPRESSÃO DOS NOMES DE TESTEMUNHAS AMEAÇADAS OU COAGIDAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A desídia da defesa no manejo do recurso em sentido estrito não é de ser reconhecida como violação ao princípio da ampla defesa. Legal a determinação de omissão dos nomes das testemunhas na denúncia e no libelo-crime. Tal ato não esbarra nas garantias constitucionais, mormente quando aos advogados dos réus foi permitida a participação na inquirição das testemunhas. Processo-crime que apura suposta quadrilha de Guardas Municipais e policiais militares. Fundada a necessidade de proteger aqueles que podem ajudar a esclarecer os graves fatos increpados aos que deveriam zelar pela segurança pública, por ser esse o seu próprio dever de ofício (artigo 144 da Constituição Federal). Recurso improvido.
Decisão:
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus; vencido, em parte, o Ministro
Marco Aurélio, que lhe dava parcial provimento, nos termos de seu
voto.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL